Processo 1032540-96.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032540-96.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032540-96.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JAKSON SOUZA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO CONTRATUAL POR SUPERENDIVIDAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MUTUÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. LICITUDE DOS DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ADEQUADA PONDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE E NÃO CONTROVERTIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE PARA SUSPENSÃO UNILATERAL DE CONTRATO ESPECÍFICO SEM INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Bruno Henrique Nogueira da Silva contra decisão interlocutória proferida pela Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Revisão Contratual por Superendividamento, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. O agravante, Residente Técnico do DETRAN/MT, percebe remuneração mensal de R$ 3.646,04 e alega que a instituição financeira promoveu retenções diretas em sua conta-salário que totalizaram R$ 7.804,20 entre janeiro e maio de 2026, comprometendo seu mínimo existencial. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, limitando os descontos futuros a 30% dos vencimentos, e indeferiu os pedidos de restituição imediata dos valores já retidos, suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais e exclusão da inscrição em cadastros restritivos de crédito. O agravante pugna pela ampliação da tutela concedida, com a cessação integral das retenções, a restituição provisória dos R$ 7.804,20, a suspensão da exigibilidade do débito e a exclusão da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos, determinada pelo juízo de origem com fundamento na proteção ao mínimo existencial, deve ser ampliada para a cessação integral das retenções sobre a remuneração do agravante, à luz do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ e da Lei nº 14.181/2021; (ii)…

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