Processo 1032545-23.2023.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1032545-23.2023.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032545-23.2023.8.11.0001. REQUERENTE: MARILENE DOS SANTOS ARRUDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais ajuizada por Marlene dos Santos Arruda contra o Estado de Mato Grosso, para que seja implementado adicional de insalubridade sobre seu vencimento, bem como o pagamento dos valores retroativos. A sentença proferida inicialmente (id. 154360962) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “diante da ausência de regulamentação no âmbito da norma regulamentadora da carreira dos profissionais lotados no setor da educação estadual acerca do pagamento do adicional de insalubridade, e da não comprovação dos fatos alegados por meio do exame técnico simples admitido nos juizados especiais, a parte autora não faz jus ao recebimento do referido adicional”. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, ao qual a Egrégia Turma Recursal deu provimento (id 173817091). O v. acórdão assim decidiu “DOU PROVIMENTO ao recurso para: a.1) anular a sentença; a.2) determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento”. Em cumprimento à determinação da instância superior, foi realizado o Laudo Pericial de Insalubridade (id. 230241754). O perito Rodrigo Ferreira de Azevedo concluiu que as atividades da autora, consistentes na limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo em unidade escolar de grande circulação, são exercidas em ambiente insalubre, enquadrando a exposição a agentes biológicos em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448 do TST. O laudo atestou, ainda, a ausência de comprovação do fornecimento de EPIs adequados pelo Requerido. É o breve relatório, até porque dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora, servidor público estadual ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional na função de limpeza, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. Em cumprimento à decisão proferida pela Egrégia Turma Recursal, que anulou a sentença anterior por cerceamento de defesa, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pela autora são, de fato, exercidas em condições insalubres, atestando ainda que não foi comprovado o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo requerido. Perpassada a questão fática, cumpre analisar a questão de direito que rege a matéria. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos está previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, estendido aos servidores por força do artigo 39, § 3º. Contudo, a própria Constituição remete a sua aplicação à “forma da lei”. No âmbito da Administração Pública, vigora o princípio da legalidade estrita, segundo o qual só é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza (artigo 37, caput, da Constituição Federal). A concessão de qualquer vantagem ou adicional a servidor público depende,…

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