Processo 1032547-25.2025.8.11.0000

TJMT • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1032547-25.2025.8.11.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1032547-25.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Roubo Majorado, Apropriação de Coisa Achada] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MARCELO PEREIRA MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANIEL FERRARI SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONOPOLIS (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), GUSTAVO SOLIDADE SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSUE SEVERINO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), WILLIAM PEREIRA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), WILLIAN SANTOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, mantendo condenação por roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, sob alegação de omissão quanto à nulidade de interrogatório policial, ilegalidade da prisão em flagrante e contradição na valoração da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à nulidade de interrogatório policial realizado sem advogado; (ii) omissão acerca da alegada ilegalidade da prisão em flagrante; e (iii) contradição na valoração da confissão, a justificar eventual modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. As alegações de nulidade do interrogatório e de ilegalidade da prisão configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas na inicial da revisão criminal, sendo incabível sua apreciação em sede de embargos de declaração. 4. Os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e não se prestam à introdução de teses inéditas nem à rediscussão do mérito, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 5. Inexiste contradição no acórdão, que apreciou de forma coerente e fundamentada o conjunto probatório, reconhecendo a suficiência de elementos para a manutenção da condenação. 6. A pretensão de efeitos infringentes pressupõe vício efetivo no julgado, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, por afronta à preclusão consumativa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas. 3. A ausência de omissão,…

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