Processo 1032547-62.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032547-62.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 1032547-62.2026.8.11.0041. AUTOR: EMP MATOGROSS. DE PESQ. ASSIST. E EXT. RURAL S/A-EMPAER-MT REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ASSISTENCIA TECNICA, EXTENSAO RURAL E PESQUISA PUBLICA DE MATO GROSSO SINTERP-MT REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de validade de ato normativo interno de processo eleitoral e de eleição com pedido de tutela de urgência ajuizada por EMPAER/MT – Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural em face de Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso – SINTERP/MT e Gilmar Antônio Brunetto. A parte requerente afirma que promoveu a adequação de sua estrutura de governança aos parâmetros da Lei Federal nº 13.303/2016 e do Decreto Estadual nº 793/2016. Sustenta a legalidade da Resolução nº 0001/2025/CD/EMPAER e do Edital de Convocação das Eleições para o Conselho Deliberativo, os quais estabeleceram vedações à candidatura de dirigentes sindicais para evitar conflito de interesses. Pontua que a existência de decisões conflitantes entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho gera instabilidade na gestão da empresa. Requer, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento provisório da validade da Resolução nº 0001/2025/CD/EMPAER, do Edital de Convocação das Eleições e da eleição realizada, determinando-se às partes requeridas que se abstenham de praticar atos que obstem sua eficácia, sob pena de multa. No mérito, requer a declaração definitiva de validade dos referidos atos normativos, do processo eleitoral e da eleição do Sr. Porfírio dos Santos Junior como representante dos empregados no Conselho Deliberativo da EMPAER/MT. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém frisar que, para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Compulsando o processo, verifica-se que, apesar dos relevantes argumentos e documentos apresentados pela parte requerente, a natureza da controvérsia recomenda cautela extrema por parte deste Juízo. A questão envolve não apenas a interpretação da Lei das Estatais, mas também a possível colisão com direitos de liberdade sindical e a existência de provimento jurisdicional anterior emanado da Justiça do Trabalho, circunstância que revela alta complexidade jurídica e fática. Neste particular, importa destacar que a concessão da tutela de urgência, nos moldes em que foi pleiteada, importaria em uma declaração antecipada de validade de atos administrativos que ainda serão objeto de amplo debate processual. Desta feita, se revela prudente o aguardo da formação do contraditório e da dilação probatória, uma vez que o deferimento da medida, de plano e sem a ouvida das partes requeridas, poderia configurar interferência precoce na gestão da entidade e na esfera de direitos da categoria profissional envolvida. A prudência administrativa e a necessidade de preservar a segurança jurídica sugerem que este Juízo não altere o status quo institucional antes que os requeridos possam apresentar suas defesas. Sob essa ótica, a intervenção do Poder Judiciário em atos internos de governança deve ser precedida de ampla cognição, de modo a evitar decisões precipitadas que possam comprometer a simetria processual e a…

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