Processo 1032555-39.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032555-39.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032555-39.2026.8.13.0702/MG AUTOR : SERGIO LUIZ MARQUES DE ABREU ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SERGIO LUIZ MARQUES DE ABREU  em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Relata ter celebrado cédula de crédito bancário para financiamento de veículo Fiat Argo Drive, mediante 36 parcelas de R$ 573,93, sustentando a existência de cláusulas abusivas relacionadas à capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa, à cobrança de juros moratórios de 6% ao mês, à inclusão de seguro de proteção financeira e de tarifas acessórias, bem como à ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços cobrados. Afirma que, excluídos os encargos reputados ilegais, a prestação mensal deveria ser recalculada para R$ 441,49. Em tutela de urgência, requer autorização para realizar o depósito judicial mensal do valor que considera incontroverso, correspondente a R$ 441,49, sem a caracterização da mora até o julgamento final, sob o fundamento de que a cobrança das parcelas originais pode comprometer seu sustento, ocasionar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e resultar em busca e apreensão do veículo. Ao final, requer a procedência da ação para determinar o recálculo da cédula de crédito bancário, com limitação dos juros remuneratórios à média de mercado; declarar a nulidade da capitalização diária dos juros e dos encargos moratórios; afastar integralmente a mora e seus efeitos; reconhecer a nulidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e despesas do emitente; e condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante indicado de R$ 5.674,64, acrescido de correção monetária e juros legais.  É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 9, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC11 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC5   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste…

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