Processo 1032555-73.2025.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1032555-73.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Multi Atacado e Varejo de Utilidades do Lar Ltda. - - Marcelo Vidaurre Mathias - - Monica Borges Mathias - - Udbrax Distribuidora de Utilidades do Lar Ltda. - - Promo Administração Participações Ltda. - - Sellef Administradora de Bens Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de impugnação à penhora de fls. 438/442 . Em síntese, sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o pretexto de que tais verbas seriam destinadas ao pagamento de funcionários, fornecedores e ao custeio da atividade operacional da empresa . Alegam também a ocorrência de excesso de execução, insurgindo-se contra a planilha de débitos por suposta capitalização mensal de juros não pactuada e cobrança de tarifas indevidas . Por fim, contestam o pedido de penhora de imóveis formulado pelo exequente, defendendo a impenhorabilidade do imóvel operacional que serve como sede da empresa, registrado sob a matrícula n. 2.333 do CRI de Jaraguá do Sul/SC . Em resposta (fls. 447/457), o BANCO SAFRA S/A suscita, preliminarmente, a ocorrência de preclusão lógica e temporal, aduzindo que a impugnação é utilizada como sucedâneo intempestivo de embargos à execução, via processual inadequada para discutir o mérito do débito ou taxas contratuais . No mérito, argumenta que não houve qualquer prova da destinação salarial dos valores bloqueados e que a penhora da sede comercial é plenamente legítima, conforme a Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça . Reforça a necessidade da penhora imobiliária diante do resultado pífio do bloqueio de ativos financeiros frente ao débito total atualizado em R$ 8.677.586,70 . É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, é necessário analisar a regularidade processual da manifestação apresentada pelos executados. O exame cronológico dos autos revela que a pretensão defensiva formulada por meio da petição de fls. 438/442 esbarra em intransponível óbice de natureza temporal e formal. Conforme as certidões e avisos de recebimento constantes no processo, as citações dos executados ocorreram de forma válida e regular entre os meses de abril e junho de 2025 . A partir desses marcos interruptivos, iniciou-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a oposição de embargos à execução, conforme estabelece o art. 915 do Código de Processo Civil. Contudo, os executados permaneceram inertes durante todo o período destinado à ampla defesa. A representação processual dos devedores nos autos foi formalizada apenas em 30 de julho de 2025 , momento em que o prazo para oposição de embargos já havia se exaurido integralmente. A manifestação ora analisada, protocolada apenas em novembro de 2025 , busca discutir matérias que são típicas da ação incidental de embargos, utilizando-se da denominação de "impugnação à penhora" como nítido e indevido sucedâneo recursal para tentar contornar a preclusão consumativa. Nos termos do art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil , o excesso de execução que abrange as insurgências quanto aos cálculos, taxas de juros e critérios de capitalização deve ser arguido por meio de embargos à execução. Ao deixar de utilizar a via adequada no tempo previsto na legislação processual, a parte devedora perde a faculdade de discutir o mérito do débito ou a higidez do título executivo extrajudicial por simples petição no bojo da execução. Tais matérias não se revestem de caráter de ordem pública, pois dependem de dilação…
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