Processo 1032557-35.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AI 1032557-35.2026.8.11.0000 NAIR YOSHIKO ONO x LUIZA SATIKO ONO BARBOSA Visto. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NAIR YOSHIKO ONO contra decisão proferida nos autos de inventário nº 1000290-16.2022.8.11.0011, que acolheu manifestação ministerial para declarar sua indignidade sucessória, bem como nomeou a Defensoria Pública como sua curadora especial. A agravante sustenta, em síntese, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a declaração de indignidade teria sido proferida sem sua prévia citação ou intimação, sendo a curadoria especial nomeada apenas na própria decisão recorrida. Aduz, ainda, que, por se tratar de sucessão aberta em 26/06/2021, anteriormente à vigência da Lei nº 14.661/2023, a exclusão da herdeira por indignidade dependeria de ação própria, nos termos do art. 1.815 do Código Civil, não podendo ocorrer incidentalmente no inventário. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Sem que nada mais seja necessário relatar, sigo aos fundamentos e, ao final, decido: A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise da tutela recursal, não se verifica, por ora, a presença dos pressupostos autorizadores da medida. Embora a agravante alegue nulidade decorrente da ausência de prévia manifestação antes da declaração de indignidade, bem como sustente a necessidade de ação autônoma para o reconhecimento dessa causa de exclusão sucessória, tais questões demandam exame mais aprofundado do contexto processual e da regularidade dos atos praticados no juízo de origem, providência incompatível com a cognição perfunctória inerente à apreciação da tutela de urgência. Além disso, verifica-se que a decisão agravada foi proferida após manifestação do Ministério Público, considerando a existência de sentença penal condenatória relacionada aos fatos que ensejaram o falecimento do autor da herança, circunstância que constitui o fundamento da declaração de indignidade impugnada. A aferição da correta incidência dos arts. 1.814, 1.815 e 1.815-A do Código Civil, bem como da eventual irretroatividade da Lei nº 14.661/2023, reclama análise mais detida do conjunto probatório e do regime jurídico aplicável, matéria que deve ser reservada ao julgamento de mérito do recurso. Também não se evidencia, neste momento processual, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A decisão recorrida foi proferida no âmbito do inventário, procedimento submetido ao controle jurisdicional, inexistindo demonstração de que haja iminente prática de ato irreversível apto a inviabilizar eventual provimento do recurso. Caso o agravo venha a ser provido, os efeitos da decisão poderão ser revistos, inclusive com a adoção das providências necessárias para restabelecer o contraditório e a participação da agravante no feito, se for o caso. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos exigidos para a concessão da tutela recursal, a pretensão liminar não comporta acolhimento. Ante o exposto, NÃO CONCEDO A LIMINAR. Publique-se e intimem-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como todas as partes das multas a que…
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