Processo 1032565-98.2025.8.11.0015

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1032565-98.2025.8.11.0015
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1032565-98.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Restituição de Coisas Apreendidas] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [JURACI FRANCISCO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), KAIO GABRIEL PEREIRA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DO BEM EM ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no contexto de investigação relativa aos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas. O recorrente sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a comprovação da propriedade e da origem lícita do bem, a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão, sua condição de terceiro de boa-fé e, subsidiariamente, requereu a restituição provisória do veículo na condição de fiel depositário, bem como a reforma da condenação ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido; e (iii) determinar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao indicar os dispositivos legais aplicáveis, examinar as provas produzidas e expor os elementos fáticos concretos que justificam a manutenção da apreensão do veículo. 4. A restituição de coisa apreendida exige o preenchimento cumulativo da comprovação da propriedade, da licitude da origem do bem, da ausência de interesse probatório para a persecução penal e da inexistência de sujeição ao perdimento. 5. A propriedade formal do veículo pelo recorrente não afasta a necessidade de análise da posse efetiva e da vinculação do bem aos fatos investigados. 6. As provas coligidas demonstram que o veículo era utilizado habitualmente por investigado integrante da organização criminosa, tendo sido localizado em sua posse durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. 7. Imagens de câmeras de segurança registram a utilização do automóvel em atividades relacionadas ao esquema criminoso investigado, evidenciando indícios de seu emprego como instrumento da prática delitiva. 8. A apreensão permanece necessária porque o veículo conserva relevância probatória para a instrução criminal ainda em curso e pode estar sujeito à…

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