Processo 1032567-76.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032567-76.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IARA GARCIA BOULAERT REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA RASSANA GARCIA GASPAR - PB31128 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cível ajuizada por IARA GARCIA BOULAERT em face da UNIÃO FEDERAL formulando litteris: “b) A concessão da tutela de evidência, inaudita altera pars, para determinar que a União proceda à imediata implantação do Auxílio-Moradia e da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) nos proventos de pensão da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo;” Na petição inicial (Id 2247642974), narra a autora que é pensionista de EURIDES GARCIA, ex-militar do antigo Distrito Federal. Aduz que existe vínculo jurídico permanente entre os militares do antigo DF e do atual Distrito Federal. Afirma que o auxílio-moradia é verba indenizatória genérica concedida aos militares ativos e inativos, compondo sua remuneração e proventos e, portanto, integrando a base de cálculo para fixação da pensão militar, razão pela qual deve ser implementada na pensão em comento, nos termos da Lei n° 10.486/2002, por força do art. 65, caput, e seu §2°. Sustenta também que faz jus à vantagem pecuniária especial (VPE) prevista na Lei nº 11.134/2005 para os militares do atual DF. Pede gratuidade de justiça. Pede tutela provisória de evidência para que proceda à imediata implantação da vantagem denominada auxílio-moradia e vantagem pecuniária especial (VPE). Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que, na ADI 4.296, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, o que tornou inócua a vedação à concessão de tutelas provisórias de urgência contra a Fazenda Pública prevista no art. 1.059 do CPC. O art. 311, inciso II, do CPC, dispõe que a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo ou de risco ao resultado útil do processo, quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. No caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, pois a tese apresentada pela parte autora está em consonância com a jurisprudência Há probabilidade do direito, porque a jurisprudência pátria tem albergado o direito alegado pela autora, no sentido de que o auxílio-moradia aos militares do Distrito Federal, bem como os direitos e vantagens pecuniárias previstas na Lei n°10.486/2002 – que teve sua validade e eficácia jurídica reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal – deve ser estendido aos servidores públicos federais integrantes do quadro em extinção dos policiais e bombeiros militares dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Amapá e Roraima e dos militares do antigo Distrito Federal. Nesse sentido, confira-se precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, litteris: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO ROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. A questão posta versa sobre o direito da parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito…
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