Processo 1032568-69.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032568-69.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032568-69.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA RÉU : ELDA MONICA SAMPAIO DE BARROS ADVOGADO(A) : RODRIGO EDUARDO PEREIRA DA CRUZ (OAB MG129200) SENTENÇA RELATÓRIO Banco do Brasil S/A ajuizou ação de cobrança em face de Elda Monica Sampaio de Barros , alegando inadimplemento no contrato de empréstimo n.º 114584149 (BB Renovação Consignação, Convênio IPSEMG), celebrado em 01/09/2022, no valor de R$ 70.733,35, com 120 parcelas mensais de R$ 1.091,42, com vencimento entre 05/10/2022 e 05/09/2032. Afirmou que a operação entrou em vencimento antecipado em 05/03/2024, totalizando débito de R$ 82.657,79. A ré foi citada e apresentou contestação com reconvenção (evento 38), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, pois os descontos estariam sendo realizados regularmente em folha de pagamento junto ao IPSEMG, código 432, no valor de R$ 1.091,42, com comprovação por contracheques de setembro de 2022 a janeiro de 2026, parcelas 1/120 a 37/120. Quanto ao mérito, sustentou ausência de inadimplemento. Apresentou reconvenção pedindo a repetição do indébito com base no art. 940 do Código Civil e a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de ajuizamento de ação judicial com desconsideração dos descontos em folha. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 44), acostando extratos bancários da conta corrente n.º 57.199-7, agência 3032-5, da ré, sustentando que os valores descontados em folha eram integralmente estornados à conta da devedora após o lançamento, sem consolidação em favor da instituição, configurando inadimplemento desde fevereiro de 2024. A ré manifestou-se sobre as provas (evento 58), arguindo preclusão temporal da juntada dos extratos bancários pelo autor em sede de impugnação à contestação, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, e impugnando a tese de inadimplemento com base nos próprios extratos acostados pelo banco, que demonstrariam falha operacional da instituição financeira. O autor não indicou novas provas (evento 57), requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré juntou contracheques de fevereiro e março de 2026 (evento 60). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte ré, pensionista do IPSEMG, idosa e portadora de neoplasia maligna (CID C509). Em preliminar, a ré sustenta que os descontos em folha suprimem a necessidade da ação. O interesse de agir, contudo, deve ser aferido no momento do ajuizamento. A tese da ré é de mérito e depende da verificação sobre se os pagamentos foram ou não efetivamente realizados. A preliminar se confunde com o mérito e com ele será apreciada. A ré argui que os extratos bancários que demonstram o estorno dos valores deveriam ter instruído a petição inicial, incorrendo o autor em preclusão temporal (arts. 434 e 435 do CPC). Verifica-se, todavia, que os extratos foram juntados para contrapor fato novo trazido pela ré na contestação, qual seja, a alegação de adimplemento contínuo mediante descontos em folha. Antes da contestação, o autor não tinha razão para juntar extratos da conta da ré provando que os valores descontados eram estornados, pois tal argumento defensivo era imprevisível na fase inaugural. A hipótese se enquadra no art. 435 do CPC, que autoriza a juntada de documentos para contrapor os produzidos nos autos, devendo ser rejeitada a tese de preclusão suscitada pela parte…

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