Processo 1032570-05.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1032570-05.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO SILVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : CHARLES PAULO CRUZ FERREIRA (OAB MG193338) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIO DA CRUZ (OAB MG134424) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Assunto: Companhia aérea. Atraso de voo internacional. Perda do voo de conexão. Pedido de indenização por danos morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por RODRIGO SILVEIRA LIMA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho Lisboa/PT – Belo Horizonte/MG, com conexão em Guarulhos/SP, com embarque previsto para o dia 10.02.2026. Sustenta que o itinerário originalmente contratado previa partida de Lisboa/PT às 08h50, com chegada em Guarulhos/SP às 16h10, e conexão para Belo Horizonte/MG às 17h55, com chegada estimada às 19h10 do mesmo dia. Relata que, ao se aproximar o horário de embarque, buscou informações junto à requerida acerca do voo, sem, contudo, obter qualquer esclarecimento. Afirma que, pouco antes do embarque, foi surpreendido com a informação de cancelamento do voo, sem justificativa quanto ao motivo e sem orientação inicial acerca das providências adotadas para os passageiros. Informa que foi posteriormente reacomodado em novo voo com partida de Lisboa/PT às 11h50 do mesmo dia, bem como em conexão saindo de Guarulhos/SP apenas às 08h10 do dia seguinte, chegando a Belo Horizonte/MG às 09h30 de 11.02.2026, o que lhe ocasionou atraso superior a 12 (doze) horas em relação ao horário originalmente contratado. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), honorários sucumbenciais e, assistência judiciária gratuita. Contestação apresentada no Evento nº 31. Impugnação à contestação apresentada no Evento nº 32. Na audiência realizada (Termo no Evento nº 33), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. – Da aplicação da Convenção de Varsóvia Diante do julgamento do STF datado de 25.05.2017, referente aos RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP, com atribuição de Repercussão Geral (Tema 210), o presente Juízo altera seu entendimento anterior passando a adotar o posicionamento de prevalência da Convenção de Varsóvia e Protocolos Adicionais sobre o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 178 da CR/88. Assim, em que pese reconhecer a existência de relação de consumo, os casos de transporte aéreo internacional serão regidos pelas normas da Convenção de Varsóvia , mais especificamente no que diz respeito ao…
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