Processo 1032584-31.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032584-31.2022.8.11.0041 APELANTE: ZHONGSHAN QUIMICA DO BRASIL LTDA. APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO 'Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por ZHONGSHAN QUÍMICA DO BRASIL LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado em face de ato atribuído ao Estado de Mato Grosso e ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços, por meio do qual a impetrante buscou o reconhecimento do direito de não recolher ICMS nas operações de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos de sua própria titularidade, bem como a manutenção dos créditos vinculados às aquisições dos bens posteriormente transferidos e, ainda, a compensação dos valores que reputa indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração. Na inicial, a impetrante narrou exercer atividade empresarial voltada ao fornecimento de insumos ao agronegócio, com distribuição de defensivos, fertilizantes e corretivos agrícolas, mantendo estabelecimentos em diversas unidades da Federação, inclusive filial no Estado de Mato Grosso. Alegou que, em razão da dinâmica própria de seu ramo de atuação e da necessidade de atender com celeridade o mercado consumidor localizado em regiões de produção agrícola, realiza transferências interestaduais de mercadorias entre matriz e filiais, sem que haja alienação, operação mercantil ou transferência de titularidade. Sustentou, por essa razão, que a exigência de ICMS nessas movimentações configuraria afronta ao conceito constitucional de circulação de mercadorias, invocando a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1.099 da repercussão geral e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49. A liminar foi inicialmente deferida. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção de mérito. Sobreveio sentença denegatória da segurança, na qual o Juízo de origem revogou a medida liminar anteriormente concedida e concluiu pela inexistência de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida, destacando a necessidade de observância da modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49, em razão de a impetração ter ocorrido em 25 de agosto de 2022, posteriormente ao marco de 29 de abril de 2021, correspondente à publicação da ata de julgamento de mérito da referida ação de controle concentrado. A impetrante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à modulação dos efeitos da ADC 49 e quanto ao alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado. Em seguida, foram opostos novos embargos de declaração, nos quais a parte sustentou erro material e persistência de omissão. O Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos apenas para corrigir inexatidão constante da decisão anterior e, ao suprir a omissão apontada, reafirmou a aplicabilidade da modulação dos efeitos da ADC 49 ao caso concreto, mantendo a denegação da segurança. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, que a sentença conferiu interpretação equivocada à modulação dos efeitos…
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