Processo 1032589-40.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1032589-40.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [ELIESER VAHL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIESER VAHL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), WILSON ARANTES FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá/MT (IMPETRADO), JUÍZO DA 3ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ (IMPETRADO), KARINE SILVA XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, RATIFICANDO A LIMINAR. E M E N T A Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas de urgência. Suposto descumprimento. Indeferimento de prisão preventiva. Imposição de monitoração eletrônica. Decisão desprovida de fundamentação concreta. Desproporcionalidade da medida cautelar. Existência de decisão cível que suspende os efeitos do contrato locatício utilizado na suposta infração. Suficiência da nova intimação com advertência expressa. Ordem concedida. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, embora tenha indeferido o pedido de prisão preventiva por ausência dos requisitos legais, impôs ao paciente a medida cautelar de monitoração eletrônica pelo prazo de 120 dias, determinando sua instalação em 72 horas. 2. A defesa pleiteia a suspensão e a posterior cassação da decisão na parte em que impôs a monitoração eletrônica e o dispositivo de alerta, requerendo o restabelecimento exclusivo das medidas protetivas originais. Argumenta a desproporcionalidade da medida, a ausência de fundamentação concreta e a suspensão dos efeitos do contrato de locação por decisão de juízo cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que impõe monitoração eletrônica apresenta fundamentação concreta que demonstre a necessidade da medida e a insuficiência das cautelares diversas menos gravosas, sobretudo diante de elementos objetivos que reduzem a força dos indícios de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema cautelar penal orienta-se pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. O reconhecimento da ausência dos requisitos para a prisão preventiva não impede a imposição de cautelar menos gravosa, desde que o ato jurisdicional seja devidamente fundamentado. 5. A monitoração eletrônica impõe restrição relevante à esfera de liberdade do indivíduo, o que exige motivação judicial idônea para demonstrar a existência do risco atual e a absoluta insuficiência das providências menos restritivas já impostas. 6. A fundamentação adotada pelo juízo de origem revela-se inidônea para amparar o agravamento cautelar. As alegadas aproximações decorrem de relatos de terceiros e não há qualquer registro de agressão física, de ameaça direta ou de contato pessoal após o deferimento…
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