Processo 1032595-44.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032595-44.2026.8.11.0001 REQUERENTE: THIAGO JUNIOR SILVA DE MIRANDA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por THIAGO JUNIOR SILVA DE MIRANDA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. — SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DAS PRELIMINARES DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A reclamada levanta preliminar alegando que a parte reclamante não juntou nenhum comprovante de residência em seu nome. No entanto, saliento que plenamente possível se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora. Assim, tendo em vista que o Autor incluiu como comprovante de endereço uma fatura de água em nome de sua genitora (Id n. 236038722). Dessa feita, resta afastada a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, uma vez que no sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase. Dessa forma, só há interesse para o requerimento de gratuidade no momento da interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de imposição de condenação em custas e honorários, o que não é o caso dos autos. DA ASSINATURA DIGITAL Com efeito, no que tange à possibilidade de assinatura digital em procurações, dispõe o art. 105, § 1º, do CPC que: "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei". A assinatura digital foi regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2011, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A aludida Medida Provisória dispõe, inclusive, que não há óbice de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, verbis: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela IPC-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n. 3.071, de 10 de janeiro de 1916. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela IPC-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Desta forma, estando regular a procuração encartada nos autos, rejeito a preliminar suscitada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados. No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes. DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos…
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