Processo 1032602-44.2025.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1032602-44.2025.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1032602-44.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB MG001445A) EXECUTADO : ANA PAULA FIRMINO ARAUJO ADVOGADO(A) : GABRIEL GOMES PEREIRA (OAB MG211089) ADVOGADO(A) : TAÍS CONRADO DE ANDRADE (OAB MG235964) ADVOGADO(A) : SHENIA MARA MARTINS ROMUALDO (OAB MG246548) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de analisar a impugnação à penhora de evento 50, DOC1 e a exceção de pré-executividade de evento 54, DOC1 . Na primeira peça, sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, asseverando que a conta atingida é destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos salariais, conforme extratos e contracheque colacionados, que indicam salário líquido de aproximadamente R$ 3.850,98. Aduz que a manutenção do bloqueio compromete seu mínimo existencial e a subsistência de sua unidade familiar, em violação ao art. 833, inciso IV, do CPC. Na exceção de pré-executividade, alega nulidade da execução por falta de liquidez, arguindo excesso de execução fundado em suposta abusividade de juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização mensal de juros. Ao final, pugna pelo desbloqueio imediato dos valores e pela concessão da gratuidade de justiça. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnações ( evento 70, DOC1  e evento 71, DOC1 ). Quanto à exceção de pré-executividade, arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para aferição de suposto excesso de execução. No mérito, defendeu a regularidade do título e dos encargos pactuados. Relativamente à penhora, sustentou a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, requerendo a manutenção da constrição no percentual de 30% dos valores bloqueados, como medida de equilíbrio entre a satisfação do crédito e a dignidade da devedora. Relatado o essencial, decido . Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou questões que versem sobre a nulidade do título executivo que não demandem dilação probatória. No caso sub examine , as alegações da excipiente giram em torno de suposto excesso de execução decorrente de encargos financeiros (juros e capitalização) que entende abusivos. Todavia, a análise de tais matérias — abusividade de taxas em relação à média de mercado e aferição técnica de anatocismo — exige, invariavelmente, análise contábil detalhada e, muitas vezes, perícia técnica especializada, o que refoge ao estreito limite cognitivo da exceção de pré-executividade. Questões atinentes ao excesso de execução devem ser veiculadas em sede de embargos à execução, com a observância do disposto no art. 917, §3º, do CPC, sob pena de subverter o rito processual. Ademais, no que tange à liquidez, a Cédula de Crédito Bancário acostada ( evento 1, DOC8 ) preenche os requisitos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, tratando-se de título executivo extrajudicial por determinação legal. Portanto, ante a necessidade de dilação probatória para o deslinde das questões meritórias levantadas, a exceção de pré-executividade deverá ser rejeitada. Da impugnação à penhora Cinge-se a controvérsia à validade da penhora efetuada sobre ativos financeiros que a executada alega serem oriundos de seus vencimentos salariais. O art.…

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