Processo 1032619-40.2024.8.11.0002
TJMT • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032619-40.2024.8.11.0002. AUTOR(A): JOAO ALEXANDRE SILVA REU: GILSON WELITOM DO NASCIMENTO, FABRICIO PEREIRA DO NASCIMENTO, F. P. DO NASCIMENTO LTDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JOAO ALEXANDRE SILVA em desfavor de FABRICIO PEREIRA DO NASCIMENTO e Outros, todos qualificados nos autos. A parte autora afirmou ser credora de nota promissória emitida em 18/04/2021, com vencimento em 18/12/2021, no valor original de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), emitida por Gilson Welitom do Nascimento, tendo Fabrício Pereira do Nascimento como avalista. Afirmou que os requeridos efetuaram alguns pagamentos parciais, insuficientes para a quitação do débito e que, após o vencimento do título, passaram a se recusar a honrar o compromisso assumido. Informou que tentou receber o valor de forma amigável, sem êxito. Requereu o reconhecimento da dívida e a constituição definitiva do título executivo. Custas judiciais recolhidas (Id. 53817375). Foi concedida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial (Id. 169769978). Recebida a emenda, foi determinada a expedição do mandado monitório (Id. 182037789). F. P. do Nascimento Ltda apresentou embargos à ação monitória no id. 189110173; pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva. Sustentou a ausência de qualquer endosso ou anotação no título que a vinculasse à obrigação. Gilson Welitom do Nascimento e Fabrício Pereira do Nascimento apresentaram embargos à ação monitória (Id. 189114039). Em síntese, afirmaram que a nota promissória objeto da cobrança foi integralmente quitada em espécie na data de seu vencimento, em 18/12/2021, mediante pagamento realizado diretamente ao credor, conforme exigido por este. Sustentaram que a ausência de recibo formal decorreu da relação de confiança existente entre as partes, em razão do vínculo de parentesco. Afirmaram, ainda, que os depósitos efetuados na conta de Edna Ribeiro Lopes, companheira do autor, referem-se ao pagamento de juros decorrentes de empréstimos distintos e posteriores, não guardando relação com a obrigação representada pela cártula. Aduziram que a entrega de materiais de construção, comprovada pelo documento juntado aos autos, correspondeu à quitação de outra dívida, mediante permuta. Defenderam, também, a nulidade da nota promissória por ausência de indicação do beneficiário, em afronta ao art. 75 do Decreto nº 57.663/1966, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Por fim, sustentaram a ilegitimidade passiva da empresa F. P. do Nascimento Ltda para integrar o polo passivo da demanda. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento da inexistência da dívida, a declaração da prescrição da pretensão deduzida em juízo e a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação nos ids. 190783338 e 190785013. Intimadas para especificação de provas, o autor pugnou pela oral, se necessário, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (Id. 221152212). Os requeridos quedaram-se inertes. E o processo veio concluso. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 1- Da gratuidade da justiça dos embargantes. - Demandados Gilson Welitom do Nascimento e Fabrício Pereira do Nascimento. Gilson Welitom do Nascimento pugnou pela gratuidade da justiça, declarando estar…
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