Processo 1032619-80.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032619-80.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PHL MARCA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB MG108900) SENTENÇA PHL MARCA MEDICA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de DEBORA ANTONIETA ALVES DE CASTRO , igualmente qualificada, visando a condenação da parte ré ao pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 15.808,59 (quinze mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços médicos para realização de procedimentos cirúrgicos estéticos, parcialmente inadimplido. Narra a parte autora, em síntese, que atua no segmento de clínica médica ambulatorial e que a parte ré a procurou para a realização de procedimentos cirúrgicos estéticos. Sustenta que, em 06 de setembro de 2022, a parte ré contratou a prestação de serviços médicos para a realização dos procedimentos de lipoaspiração de abdome, dorso e flancos, cumulada com lipoenxertia glútea, pelo valor total de R$ 38.195,89 (trinta e oito mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos). Alega que a parte ré efetuou pagamento parcial da obrigação, totalizando R$ 22.387,30 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), sendo parte dos pagamentos realizada por meio de cartão de crédito, de forma recorrente, e que, posteriormente, a parte ré solicitou a conversão do saldo devedor para pagamento mediante boleto. Sustenta que o saldo devedor remanescente corresponde a R$ 15.808,59 (quinze mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos). Alega que tentou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial em diversas oportunidades, sem êxito, tendo encaminhado notificação extrajudicial à parte ré para tentativa de composição amigável, sem obter retorno. Defende que, diante da inadimplência e das tentativas infrutíferas de negociação, tornou-se necessário o ajuizamento da demanda. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que já havia buscado composição extrajudicial sem sucesso. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca os artigos 389, 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o inadimplemento da obrigação de pagamento gerou o dever de reparar os danos causados, e que a necessidade de contratação de advogado decorreu diretamente da conduta da parte ré, em observância ao princípio da causalidade. Alega, ainda, que a parte ré obteve enriquecimento sem causa, uma vez que usufruiu integralmente dos procedimentos estéticos contratados e deixou de efetuar o pagamento integral do preço ajustado, invocando o artigo 884 do Código Civil. Ao final, requereu: a) que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu patrono constituído; b) a citação da parte ré para apresentar resposta, sob pena de revelia; c) que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 15.808,59 (quinze mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizado monetariamente a partir da data da elaboração do demonstrativo de débito, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação da requerida; d) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A petição inicial, constante do evento 01, está acompanhada dos seguintes documentos:…
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