Processo 1032620-09.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032620-09.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013755-54.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO e ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO ID do último ato proferido nos autos: 457551479 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032620-09.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A AGRAVADO: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO REPRESENTANTE: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO - RO5363 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para atribuição de pontos em prova de títulos de concurso público. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que é indevida a intervenção do Poder Judiciário nos critérios técnicos de avaliação de títulos estabelecidos em edital, ao determinar a atribuição de pontuação referente ao exercício da advocacia. Sustenta que o agravado participou de concurso público para o cargo de Analista Judiciário, tendo obtido pontuação na fase de títulos conforme critérios editalícios, sendo posteriormente inconformado com o resultado e buscando revisão judicial. Aduz, ainda, que os documentos apresentados pelo candidato não atenderam às exigências editalícias para comprovação de experiência profissional, sendo legítimo o indeferimento da pontuação pretendida, inexistindo violação aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade ou segurança jurídica. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à concessão de tutela de urgência para revisar pontuação obtida em prova de títulos de concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso…
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