Processo 1032623-20.2025.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1032623-20.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ALEXANDRE PEREIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO MARINHO DO NASCIMENTO (OAB MG198955) IMPETRADO : PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ALEXANDRE PEREIRA FERREIRA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR contra ato da DELEGADA-GERAL DE POLÍCIA – CHEFE DA POLÍCIA CIVIL, da PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, sob os seguintes fundamentos: Que o impetrante é candidato regularmente inscrito no concurso público regido pelo Edital nº 04/2024 da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Investigador de Polícia I, sob o número de inscrição 490030150. O referido concurso, de âmbito estadual e executado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, tem como objeto o preenchimento de 255 vagas, sendo o certame estruturado nos termos do item 3 do referido edital e composto pelas seguintes etapas. Que o impetrante cumpriu regularmente a fase de prova objetiva e, por ter sido aprovado, foi convocado para a realização da fase de exames biomédicos e biofísicos, apresentando-se apto à realização dos testes exigidos, conforme as orientações do edital. Que, no dia 24 de junho de 2025, ao se apresentar para a realização do TAF ou exame biofísico, conforme convocação prévia, em continuidade às etapas do certame, o impetrante foi surpreendido por ato administrativo ilegal e desarrazoado. Que o impetrante teve sua participação no certame comprometida em virtude do impedimento de participar do exame biofísico, sob a justificativa de “apresentação de atestado médico em desacordo com o edital”. Em decorrência disso, foi impedido de realizar a referida etapa, ainda que tenha comparecido regularmente ao local e horário designados, munido de documentação médica emitida nos termos exigidos. Que as decisões administrativas se revelam desprovidas de respaldo técnico e jurídico, carecendo de fundamentação objetiva e violando frontalmente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da isonomia entre os candidatos e, sobretudo, os limites traçados pelo próprio edital. Discorreu acerca das razões de direito e requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que resultou na desclassificação indevida do impetrante do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Investigador de Polícia I, determinando às autoridades impetradas que providenciem o reagendamento do Exame Biofísico (Teste de Aptidão Física), correspondente ao item 3.1.2 do edital geral nº 04/2024, bem como ao edital de convocação para exames biofísicos publicado no dia 22 de maio de 2025; e que, sendo aprovado na respectiva etapa, a liminar abranja as demais etapas do concurso, determinando aos impetrados a convocação do impetante para participação nas etapas subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos da mesma modalidade de concorrência, conforme sua inscrição inicial, assegurando-se sua permanência e regular continuidade no concurso público, em caso de aprovação nas demais fases, inclusive até a nomeação e posse no cargo, até decisão final de mérito. No mérito, requereu a concessão da segurança para que: 1) seja declarada a nulidade do ato administrativo que desconsiderou/recusou o atestado médico apresentado pelo impetrante,…
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