Processo 1032625-90.2025.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1032625-90.2025.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1032625-90.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) EXECUTADO : CARVALHO JPC ILUMINACAO LTDA ADVOGADO(A) : ISAURA SILVEIRA RECHE (OAB RJ125936) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Mercado Crédito II Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em face de Carvalho JPC Iluminação Ltda (Evento 1). O exequente busca o recebimento de saldo devedor decorrente de Cédula de Crédito Bancário inadimplida, representada por parcela única vencida e não paga.  A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (Evento 74). Em sua petição, argui, preliminarmente, a nulidade de sua citação por via postal, alegando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide, o que macularia a validade da relação processual. No mérito, defende a inexistência de título executivo pela não apresentação de contrato de empréstimo separado da cédula e sustenta a iliquidez da dívida pelo aumento injustificado do saldo devedor, anexando parecer de assistente técnica contábil.  A exequente apresentou impugnação refutando as alegações da devedora (Evento 81). Sustenta o não cabimento do incidente para discussão de matéria de mérito sujeita a dilação probatória. Defende a validade da citação realizada na sede da devedora por aplicação da Teoria da Aparência, a perfeita executividade da Cédula de Crédito Bancário que lastreia a cobrança e a regularidade da memória de cálculo juntada aos autos, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução.  Relatados.   A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional, destinada a veicular matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a evidente ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. O manejo do incidente pressupõe que as irregularidades apontadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que a demonstração do vício alegado prescinda de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída de plano.  In casu , as preliminares suscitadas referentes à nulidade de citação e à ausência de pressupostos executivos revestem-se de caráter de ordem pública, motivo pelo qual reúnem as condições de admissibilidade para processamento e julgamento na via estreita da exceção.  Por outro lado, as alegações que questionam genericamente a correção aritmética dos encargos e pretendem a rediscussão do montante cobrado por meio de perícia técnica contábil extrapolam os limites do incidente. A discussão minuciosa de excesso de execução de título com encargos contratuais complexos demanda dilação probatória ampla e exauriente, atividade processual reservada com exclusividade à via dos embargos à execução, sendo inviável seu exame detalhado no âmbito da exceção de pré-executividade.  Da Validade da Citação Postal da Pessoa Jurídica  A excipiente argumenta a ocorrência de nulidade processual sob o fundamento de que a carta de citação por via postal foi recebida e assinada por pessoa estranha ao quadro societário da empresa, desprovida de poderes de gerência ou de administração.  A preliminar de nulidade deve ser…

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