Processo 1032626-55.2021.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032626-55.2021.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1032626-55.2021.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004639-30.2009.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO : APARECIDA AFONSO DE BARROS ADVOGADO(A) : JUSCELINO JOSUE PIRES HELENO (OAB MG120963) ADVOGADO(A) : PATRICIA DAMASCENO DE SOUZA (OAB MG061237) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓBITO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. COISA JULGADA FORMADA SEM COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 313, I, DO CPC/2015. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA PENSIONISTA NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSMISSIBILIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O INSS interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença originado de mandado de segurança impetrado por segurado para obter a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. 2. A sentença de 24/09/2009 concedeu parcialmente a segurança e determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na mesma data. Em novembro de 2015, o TRF1 deu provimento ao recurso de apelação do impetrante para conceder a aposentadoria especial, decisão confirmada em embargos de declaração julgados em junho de 2016. O acórdão transitou em julgado em novembro de 2020, após a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário pelo próprio TRF1. 3. Em junho de 2021, a viúva do impetrante informou nos autos que ele havia falecido em 30/10/2013, portanto, antes da prolação do acórdão de 2015, e requereu sua habilitação no feito na condição de pensionista, apresentando procuração outorgada à mesma advogada que atuou durante toda a fase de conhecimento. 4. A decisão agravada indeferiu o pedido do INSS de declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito, homologou a habilitação da viúva pensionista como sucessora do falecido nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, e intimou a autarquia para apresentar os valores que entende devidos no prazo de trinta dias, com fundamento no art. 110 do CPC/2015, no precedente do AgRg na ExeMS 115/DF e na jurisprudência do TRF1, ao argumento de que a habilitação posterior dos sucessores ratifica os atos praticados pelo patrono e afasta qualquer nulidade, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da economia processual. 5. O INSS sustenta que: o óbito ocorreu antes da prolação do acórdão de novembro de 2015; nenhum sucessor se habilitou oportunamente no processo; o feito tramitou irregularmente sem que existisse uma das partes; a ausência da parte determina a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes ao falecimento, por falta de requisito de existência da relação processual; e o processo deveria ter sido suspenso nos termos dos arts. 43, 266 e 1.055 do CPC/1973 e dos arts. 110, 313, I, 314 e 687 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) definir se a inobservância do art. 313, I, do CPC/2015 configura nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o óbito do impetrante; (ii) estabelecer se a coisa julgada formada pode ser desconstituída na fase de execução; e (iii) definir se a viúva pensionista detém legitimidade para se habilitar na fase de execução e prosseguir na cobrança dos efeitos patrimoniais do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A coisa julgada formada em…

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