Processo 1032629-68.2025.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032629-68.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MANOEL PADILHA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL PADILHA DE CARVALHO GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - (OAB: RS61746-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462698712) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032629-68.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000014-65.2020.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MANOEL PADILHA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032629-68.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: MANOEL PADILHA DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL PADILHA DE CARVALHO contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria considerado decisão recente proferida na Ação Civil Pública nº 0016099-42.2003.4.01.3600. Segundo afirma, essa decisão teria reconhecido que o INSS ainda não cumpriu a obrigação de fazer consistente na revisão dos benefícios, além de ter afastado a prescrição. Com base nisso, requer o saneamento da omissão, para que seja reconhecido o direito de postular o pagamento das parcelas vencidas no curso do processo. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032629-68.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: MANOEL PADILHA DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido apreciada decisão recente proferida na Ação Civil Pública nº 0016099-42.2003.4.01.3600. Afirma que essa decisão teria afastado a prescrição e determinado o prosseguimento da execução da obrigação de fazer, com a apuração de valores remanescentes. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de viabilizar a correção de…
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