Processo 1032631-38.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032631-38.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NALDA MENDES MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NALDA MENDES MELLO KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - (OAB: DF42511-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457651431) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032631-38.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003573-05.2022.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NALDA MENDES MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1032631-38.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Agravo de instrumento interposto por NALDA MENDES MELLO contra decisão (ID 442758111) que, nos autos do cumprimento de sentença para satisfação de custas finais (processo referência 1003573-05.2022.4.01.4200), proposto pela UNIÃO FEDERAL, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na ocorrência de preclusão consumativa, sob o entendimento de que a matéria relativa à gratuidade já havia sido objeto de análise e indeferimento na fase de conhecimento, sem que a parte demonstrasse alteração superveniente e efetiva de sua condição econômica. Em suas razões recursais (ID 442757861), a parte agravante alegou, em síntese: 1) a inexistência de preclusão para o pedido de AJG, visto que o art. 99, § 1º, do CPC autoriza o requerimento em qualquer tempo e grau de jurisdição; 2) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; e 3) a comprovação da necessidade por meio de contracheque que demonstra rendimento líquido inferior a 10 salários-mínimos, parâmetro adotado por este Tribunal. Pediu o provimento do recurso para reformar a decisão e suspender a execução das custas. Nas contrarrazões (ID 444287658), a União Federal pediu a manutenção da decisão impugnada. Alegou, concretamente, que a agravante possui remuneração bruta elevada, incompatível com o benefício, e que a questão já transitou em julgado na fase de conhecimento. Em decisão monocrática de ID 450594676, foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal apenas para conceder a gratuidade com efeitos ex nunc, dispensando o preparo do agravo, mas indeferindo o efeito suspensivo quanto ao cumprimento de sentença das custas pretéritas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1032631-38.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O agravo de instrumento pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação com taxatividade mitigada, congruência, dialeticidade, e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia reside na possibilidade de a concessão superveniente da gratuidade de justiça, requerida em fase de cumprimento de…
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