Processo 1032633-64.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032633-64.2025.8.13.0024/MG AUTOR : AW ONLINE LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB MG114279) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO AW ONLINE LTDA. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , pelos seguintes argumentos: Que a autora é uma pequena prestadora de serviços de telecomunicações, devidamente autorizada pela Anatel para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, atuando em Brasília de Minas/MG e regiões contíguas no ramo de provimento de internet, promovendo a universalização do acesso. Que a autora necessita viabilizar e implementar uma infraestrutura física de cabos ópticos para atender seus clientes por meio de fibra óptica, o que, conforme exigência do mercado consumidor, possibilita maior velocidade no tráfego de informações e maior estabilidade de conexão. Que a autora promove constantes investimentos em sua infraestrutura de telecomunicações, imprescindíveis para permanecer competitiva e expandir sua área de atuação, motivo pelo qual firmou os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura n.º 038/2017 e 502/2022, que descrevem a contratação de diversos pontos de fixação junto à ré, objetivando a utilização e a ocupação de pontos de fixação disponíveis nos postes administrados pela concessionária de energia. Que o contrato em apreço possui natureza adesiva, contemplando cláusulas impostas pela ré, não sujeitas à negociação, dentre as quais se inclui aquela que versa sobre o preço de cada ponto de fixação. Que o compartilhamento de infraestruturas foi criado pelo legislador brasileiro com o intuito de evitar a construção de estruturas repetidas na mesma localidade, reduzindo impactos prejudiciais sob os aspectos arquitetônico, urbanístico e paisagístico. Não se pode olvidar que seria inviável que cada operadora de telecomunicações fosse compelida a implantar seus próprios postes, razão pela qual foi instituído o compartilhamento das infraestruturas com capacidade excedente. Que o compartilhamento encontra amparo na Lei n.º 13.116/2015, bem como nas políticas públicas voltadas à inclusão digital e à universalização do acesso à internet, metas que pressupõem a adoção de preço justo e razoável. Que, inicialmente, a ré estipulou o valor de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos) para 170 (cento e setenta) pontos de conexão. Que se encontram ativos 2.648 (dois mil seiscentos e quarenta e oito) pontos, ao custo de R$ 17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos) cada, demonstrando a onerosidade abusiva das mensalidades impostas pela ré. Que a legislação aplicável, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), estabelece que o preço justo e razoável deve se limitar a R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), o que não vem sendo respeitado pela concessionária de energia ré. Assim, é evidente a imposição de preço excessivo e discriminatório. Que o preço contratual cobrado pela ré ultrapassa aquele definido como justo e razoável pela Resolução Conjunta n.º 004/2014, elaborada pela ANATEL, ANEEL e ANP. Que, a partir da análise de contratos firmados pela ré com outras empresas, constata-se que o valor cobrado por ponto de fixação foi significativamente inferior, aplicando-se preços menores a outras sociedades empresárias. Que, ao cobrar da autora o preço de R$ 17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos) por cada ponto de fixação, a ré desrespeitou a Lei n.º 9.472/1997 e a…
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