Processo 1032636-85.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032636-85.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, que Eula Paula Rodrigues dos Santos Camargo move em desfavor de Plural Gestão em Planos de Saúde LTDA e Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e portadora de espondiloartrite axial e periférica, doença crônica que demanda acompanhamento médico e tratamento contínuo. Afirma que a parte ré passou a exigir cobrança de coparticipação em valores excessivos, sem limitação contratual, circunstância que compromete financeiramente a continuidade do tratamento. Afirmando a presença dos requisitos legais, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação da cobrança da coparticipação, a fim de assegurar a manutenção do tratamento prescrito. A inicial foi instruída com documentos diversos. Determinada a emenda à inicial (ID n. 236770013), a parte autora apresentou as informações e documentos requisitados por este Juízo (ID n. 238288615). É a síntese. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil – CPC, em seu artigo 300, caput, exige a demonstração dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste em indícios suficientes de que o direito alegado existe, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito ao risco de que a demora processual cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Diante deste contexto, infere-se que, na hipótese em exame, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, pelas razões a seguir expostas. Extrai-se dos autos que a parte autora é portadora de doença crônica que demanda acompanhamento médico contínuo, realização periódica de exames, terapias e demais procedimentos indispensáveis à manutenção de seu quadro clínico e à preservação de sua saúde. Em razão da necessidade permanente de utilização dos serviços cobertos pelo plano de saúde, a incidência de coparticipação sem qualquer limitação pode acarretar significativo aumento dos encargos financeiros suportados pela beneficiária, com potencial de comprometer a continuidade do tratamento prescrito. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou orientação no sentido de que, embora a coparticipação seja cláusula contratual válida, sua cobrança deve observar limites que impeçam a transformação do mecanismo em barreira econômica ao acesso ao tratamento. O entendimento consolidado é de que a cláusula não pode produzir onerosidade excessiva, sobretudo quando se trata de beneficiários hipervulneráveis e de tratamentos essenciais. Sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO. HARMONIA. ORIENTAÇÃO. STJ. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. 1 Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Não é abusiva cláusula contratual de…

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