Processo 1032640-22.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1032640-22.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1032640-22.2020.4.01.3800/MG APELANTE : ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB SP249766) ADVOGADO(A) : ANDRE MAGRINI BASSO (OAB SP178395) ADVOGADO(A) : EDUARDO SOUSA MACIEL (OAB SP209051) ADVOGADO(A) : JEAN HENRIQUE FERNANDES (OAB SP168208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela impetrante, ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA LTDA, em face da sentença ( 45.1 ), proferida em 17/03/2026 que denegou a segurança que objetivava ver reconhecida a inexistência de obrigação tributária quanto à incidência de contribuições parafiscais (salário-educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) sobre o total de sua folha de pagamento, observando o valor limite de vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no país para a base de cálculo. A apelante sustenta, em síntese, que há necessidade de suspensão do feito até que se resolva a questão da modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do Tema 1.070 pelo STJ, a qual ainda é objeto de debate na Corte Superior por meio dos embargos de divergência nos REsp 1.898.532/CE e no REsp 1.905.870/PR. Contrarrazões apresentadas pela União ( 67.1 ). Manifestação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região pela desnecessidade de sua intervenção no feito ( 7.1 ). É o relatório. Inicialmente, a existência de decisão de mérito, sob a sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo , autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Sob esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é preciso aguardar o trânsito em julgado do acórdão que julga o recurso representativo da controvérsia para aplicação da tese nele firmada (STJ, AgInt na Rcl 44048 RS 2022/0292178-7, Primeira Seção, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 04/05/2023; AgInt no REsp 1.645.165/PB, Primeira Turma, Minstro Gurgel de Faria, DJ de 24/11/2021). No mérito, o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria…
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