Processo 1032643-53.2021.8.11.0041

TJMT • Compromisso Arbitral

Tribunal
Número CNJ
1032643-53.2021.8.11.0041
Classe
Compromisso Arbitral
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032643-53.2021.8.11.0041. REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO REQUERIDO: SONIA CELARIUS, GIL DANTAS E SILVA, SONIA SCHNEIDER - ME Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO em face de SONIA CELARIUS, GIL DANTAS E SILVA e SONIA SCHNEIDER - ME, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça exordial, o autor narra, em apertada síntese, ter firmado com os requeridos, em 15 de março de 2019, um "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Veículo Automotor com Permuta". Aduz que a transação envolveu a entrega, de sua parte, de um caminhão Mercedes-Benz L 1313, placa BTR-5195, pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Como contraprestação, os requeridos entregariam um veículo Renault Sandero, placa QBT-6320, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do pagamento de uma "volta" em pecúnia no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sustenta o demandante que, após a celebração do ajuste, a forma de pagamento do saldo remanescente foi alterada pelos réus, restando pactuado o pagamento de R$ 7.000,00 via transferência bancária e o restante em dois cheques de R$ 2.500,00 cada. Todavia, afirma que os réus adimpliram apenas R$ 5.000,00 via TED e um dos cheques de R$ 2.500,00. O segundo título de crédito, de igual valor, teria sido devolvido por insuficiência de fundos e, posteriormente, levado a protesto. Além disso, aponta a existência de um resíduo contratual de R$ 2.000,00 jamais quitado. Pugna, assim, pela condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e correção monetária. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citados após diversas diligências infrutíferas e tentativas de esquiva, conforme certidões de IDs 71894493, 91844042 e 96617674, os requeridos apresentaram CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL (ID 102155377). Preliminarmente, suscitaram: a) a incompetência absoluta deste juízo em face de cláusula compromissória arbitral; b) a ilegitimidade passiva de Gil Dantas e Silva e da empresa GS Transportes ME; c) a inépcia da petição inicial por ausência de narração lógica. No mérito, os réus defendem a aplicação da exceção de contrato não cumprido, alegando que o caminhão entregue pelo autor apresentava graves vícios mecânicos ocultos, o que teria justificado a retenção dos valores. Argumentam, ainda, que o autor não procedeu à transferência do veículo Renault Sandero, gerando inúmeras multas de trânsito em nome da ré Sonia Celarius, culminando na perda de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em sede de RECONVENÇÃO, pleitearam a condenação do autor ao pagamento de multa contratual de 10% (R$ 4.200,00) e indenização por danos morais em virtude dos transtornos administrativos e da perda do direito de dirigir. Houve réplica e contestação à reconvenção (ID 114260117), onde o autor refutou as preliminares e, no mérito, comprovou que: 1) o veículo Sandero possuía gravame fiduciário baixado pelos réus apenas em 19/12/2019, impedindo a transferência anterior; 2) a ré Sonia já possuía 33 pontos na CNH antes da venda do veículo; 3) o cheque não foi sustado por desacordo, mas devolvido por falta de fundos (motivo 11 e 12). Juntou prova de que o Tribunal Arbitral eleito (TAC) encontra-se com o CNPJ inapto desde 2018 (ID 132621138). O feito foi inicialmente saneado, com deferimento da…

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