Processo 1032657-55.2024.4.01.3400

TRF1 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1032657-55.2024.4.01.3400
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1032657-55.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO - POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em razão da execução fiscal n. 1061067-31.2021.4.01.3400, que move a embargada. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese: (a) a inexigibilidade do título executivo em razão da atipicidade das condutas descritas na Notificação de Infração n. 974 (processo n. 50500.179239/2014-52) e no Auto de Infração n. 1669 (processo n. 50505.113882/2016-35), sustentando, quanto ao primeiro auto de infração, que projeto executivo configura serviço e não informação, e, no tocante ao segundo auto de infração, que a melhora no desempenho de instabilidade dos taludes dispensaria a instrumentação exigida; (b) excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), fundamentada no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão gerado pelo inadimplemento de aportes federais previstos no 12º Termo Aditivo para as obras da Nova Subida da Serra (NSS); (c) nulidade das decisões administrativas por violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação, alegando que a ANTT deixou de enfrentar argumentos relevantes da defesa (fundamentação per relationem deficiente); (d) vício na dosimetria da penalidade pela aplicação indevida da agravante de reincidência genérica, prevista na revogada Resolução n. 442/2004, defendendo a retroatividade da norma administrativa mais benéfica (Resolução n. 5.083/2016); e (e) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor das multas. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, mediante a aceitação de carta de fiança como garantia do juízo (ID 2184771111). A embargada apresentou impugnação aduzindo que (fls. 886/919 do arquivo de rolagem única): (a) a garantia ofertada é inidônea por ter sido emitida por empresa não autorizada pelo Banco Central e sem patrimônio apto a quitar a dívida; (b) a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, não tendo a embargante apresentado prova cabal em contrário; (c) é legítimo o poder normativo e sancionador da agência reguladora, sendo as multas aplicadas em estrita observância à Lei n. 10.233/2001 e às resoluções da ANTT; (d) as condutas infrações restaram caracterizadas, pois o projeto executivo é manifestação documental exigível (informação técnica) e a instrumentação de taludes é obrigatória quando indicada por critérios técnicos, independentemente de melhora visual; (e) o risco financeiro e operacional é da concessionária, não havendo que se falar em inversão da matriz de risco ou inexigibilidade de conduta diversa; (f) não houve vício de motivação, sendo admitida a fundamentação por referência a pareceres técnicos que enfrentaram os pontos centrais da defesa; e (g) a dosimetria seguiu o princípio tempus regit actum, inexistindo previsão legal para retroatividade da norma mais benéfica no caso concreto. Réplica pela parte autora reiterando os termos da inicial e especificando que a prova necessária é estritamente documental (ID 2209213086). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão…

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