Processo 1032664-41.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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.Processo nº 1032664-41.2024.8.11.0003. Ação de Indenização por Danos Morais Requerentes: Mario Chagas Mattos e outro Requerida: Eucatur – Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Ltda Vistos etc. MARIO CHAGAS MATTOS e outro, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra EUCATUR – SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA, também qualificada no processo. Os autores alegam que adquiriram junto a requerida, bilhetes de passagens com o trajeto de Rondonópolis X Pimenta Bueno com partida em 04.07.2024 às 17h05, pois iriam participar de um evento de luta, sendo que deveriam chegar no local até às 16h00 do dia 05.07.2024 para pesagem oficial. Que chegaram na rodoviária às 16h00 e foram informados que o ônibus estava atrasado; que posteriormente tomaram conhecimento que o ônibus já havia passado sem efetuar a parada ante a lotação. Informam que foram orientados a se dirigir para a cidade de Cuiabá para conseguir embarcar no ônibus, e só conseguiram seguir viagem às 8h00 do dia 05.07.2024, após quinze horas de espera. No trajeto da viagem foram submetidos a situações vexatórias e em razão do atraso o autor Mario Filho teve que efetuar a pesagem em uma parada no meio da estrada, de cueca e na frente de todos que estavam no ônibus. Requerem a procedência da demanda para o ressarcimento pelos danos sofridos. Juntaram documentos. Citada, a ré apresentou defesa (Num. 182699474). Em apertada síntese, sustenta que os autores não comprovaram a os danos sofridos. Aduz não ter praticado nenhum ato ilícito. Pede a improcedência da demanda. Juntou documentos. Tréplica. Cota ministerial no Num. 226684781 Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela prova oral e a requerida pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. A presente demanda versa sobre pedido de reparação de danos em face de suposta deficiência na prestação de serviços de…
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