Processo 1032666-84.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032666-84.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1032666-84.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Fernando Garbellini Junior - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. RELATÓRIO FERNANDO GARBELLINI JÚNIOR propôs a presente Ação Consignatária de Pagamento Cumulada com Obrigação de Fazer Tutela de Urgência e Dano Moral em face de COMPANHIA PAULISTA FORÇA E LUZ CPFL, alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida e que, em razão de débito em aberto no valor de R$ 14.388,76, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica de sua residência. Sustenta que reconhece a existência do débito, mas que não teria condições de quitá-lo integralmente de uma só vez, razão pela qual buscou a requerida para negociação e parcelamento, sem êxito. Aduz que está há cerca de três meses privado do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à vida digna, e que sua situação seria agravada por ser portador de diabetes, necessitando de energia para utilização de equipamentos relacionados aos cuidados de sua saúde. Afirma que a requerida se recusou a aceitar proposta de parcelamento e que, diante disso, propôs a consignação judicial de 30% do débito, no valor de R$ 4.316,62, requerendo o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas. Pleiteou, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a validação do depósito judicial realizado, o parcelamento compulsório do saldo remanescente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive sob o fundamento de desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade processual. Juntou procuração e documentos às fls. 26/30 Às fls. 59/61, foram deferidos os benefícios da gratuidade processual e concedida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, diante da essencialidade do serviço, do depósito judicial de 30% do débito e da condição de saúde então alegada pelo autor. Devidamente citada (fls. 70/72), a parte apresentou contestação (fls. 131/142), na qual sustentou, em síntese, a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, afirmando que o corte ocorreu em 03/02/2025, às 14h11min, por inadimplência, após emissão de reavisos e notificações, nos termos da regulamentação da ANEEL. Alegou que o autor possui débitos de consumo de energia elétrica vinculados à unidade consumidora nº 39697789, totalizando R$ 14.388,76, abrangendo faturas vencidas em 2017, 2023, 2024 e 2025, e que o próprio requerente reconhece a existência da dívida. Sustentou, ainda, que havia parcelamento anterior em andamento, de nº XXX.XXX.XXX-XX, o que impediria, segundo seus critérios internos, nova renegociação. Defendeu que não há obrigação legal de conceder parcelamento, que o depósito parcial não extingue a mora e que a suspensão do serviço constitui exercício regular de direito. Impugnou o pedido de danos morais e o alegado desvio produtivo. Ao final, requereu a improcedência da ação e o levantamento do valor depositado judicialmente, como abatimento do débito. Juntou procuração e documentos (fls. 143/181). Réplica (fls. 194/206). Realizou-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso V do CPC/2015, a qual restou infrutífera (fl. 214). Intimadas acerca da dilação probatória (fl. 182), ambas as partes…

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