Processo 1032672-15.2024.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1032672-15.2024.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032672-15.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS MAMEDE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANRLEY MENEZES BATISTA - GO60570-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S DESTINATÁRIO(S): LUCAS MAMEDE PEREIRA DANRLEY MENEZES BATISTA - (OAB: GO60570-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457325595) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032672-15.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032672-15.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS MAMEDE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANRLEY MENEZES BATISTA - GO60570-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032672-15.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, LUCAS MAMEDE PEREIRA, de sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás – SJGO, que, em demanda declaratória de nulidade de procedimento de execução extrajudicial, movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no âmbito de relação jurídica estabelecida por contrato de mútuo habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na validade do procedimento de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/1997, considerando comprovada a regular intimação pessoal do devedor para purgação da mora com base em certidão emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, a qual goza de fé pública. Quanto aos leilões, considerou suficiente o envio das comunicações aos endereços constantes do contrato. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade absoluta do procedimento de expropriação. Argumenta que não houve intimação pessoal para os leilões, apontando que os Avisos de Recebimento (AR) foram assinados por terceiro estranho à lide. Sustenta que a certidão do cartório é materialmente falsa e contraditória com as provas dos autos. Defende o direito à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação e invoca a teoria da imprevisão em razão da pandemia. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação da consolidação da propriedade e dos leilões. Contrarrazões apresentadas, nas quais a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo, preliminarmente, falta de dialeticidade, e, no mérito, reafirma a regularidade do procedimento e a inércia do devedor em purgar o débito ou cumprir a liminar de depósito judicial. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n.…

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