Processo 1032674-09.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032674-09.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO RODRIGUES ARAUJO AZEVEDO - TO3730-A POLO PASSIVO:ISABELA CRISTINA BEZERRA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S DESTINATÁRIO(S): ANA MARIA BEZERRA PEREIRA EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - (OAB: MG16582-S) ISABELA CRISTINA BEZERRA PEREIRA EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - (OAB: MG16582-S) ENERPEIXE S.A. FABRICIO RODRIGUES ARAUJO AZEVEDO - (OAB: TO3730-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457899731) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032674-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002339-89.2005.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ENERPEIXE S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO RODRIGUES ARAUJO AZEVEDO - TO3730-A POLO PASSIVO:ISABELA CRISTINA BEZERRA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582-S RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032674-09.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ENERPEIXE S.A. para reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos da Ação de Desapropriação 0002339-89.2005.4.01.4300 proposta pela agravante em desfavor de ISABELA CRISTINA BEZERRA PEREIRA e ANA MARIA BEZERRA PEREIRA, indeferiu a retificação de mandado translativo de domínio necessário para o registro de imóvel expropriado e aplicou multas por litigância de má-fé e embargos protelatórios à agravante (ID 425400602 – Pág. 29/30 c/c Pág. 39/43). Afirmou o Juízo de origem que o “pedido de retificação da área pretendida pela ENERPEIXE não merece ser acolhido por dois motivos: (a) poderá atingir áreas contíguas pertencentes a terceiros que não figuram na lide; (b) é vedada a modificação do título executivo judicial, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada (arts. 502, 505, 508 e 509, §4º, do CPC)” (ID 425400602 – Pág. 29). Sustenta a Enerpeixe S.A., em síntese, que: (i) o Cartório de Registro de Imóveis de Paranã recusou a transcrição da propriedade, apontando divergência entre a área da sentença e a área constante na matrícula antiga (277.360 m²); (ii) realizou levantamento topográfico atualizado, encontrando a área de 322.695 m², e requereu ao juízo de origem a retificação do mandado para viabilizar a abertura de matrícula e o registro, conforme exigência cartorária; (iii) a negativa viola o artigo 29 do Decreto-Lei 3.365/41 e o artigo 176-A da Lei de Registros Públicos, que autorizam a abertura de matrícula com base em planta e memorial descritivo quando a área adquirida for maior que o registro existente; (iv) a divergência de área já havia sido apontada na petição inicial da desapropriação e que não há prejuízo a terceiros, visto que é proprietária das áreas confinantes; e (v) quanto às multas, defende a inexistência de dolo, fraude ou intuito protelatório, caracterizando o recurso apenas como uma busca pela…
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