Processo 1032680-09.2015.8.26.0224

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1032680-09.2015.8.26.0224
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1032680-09.2015.8.26.0224/SP EXEQUENTE : RISEL COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB SP258423) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB SP172380) EXECUTADO : INTERCOMPANY COMERCIAL IMPORTADORA, EXPORTADORA E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELINO ALVES DE ALCANTARA (OAB SP237360) ADVOGADO(A) : MARCO DULGHEROFF NOVAIS (OAB SP237866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RISEL COMBUSTÍVEL LTDA em face de INTERCOMPANY COMERCIAL IMPORTADORA, EXPORTADORA E ASSESSORIA LTDA , em trâmite desde 18 de setembro de 2015. O crédito exequendo, originalmente calculado em R$ 105.526,89, está consubstanciado em triplicatas de venda mercantil emitidas em decorrência do fornecimento de combustíveis (óleo diesel), todas devidamente protestadas por falta de pagamento junto aos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos (evento 1). Determinada a citação da executada (evento 3), o ato foi aperfeiçoado na pessoa de sua preposta, Sra. Cláudia Regina, em 25 de novembro de 2015 (evento 8). Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito (evento 9), a executada opôs exceção de pré-executividade (evento 11), arguindo a nulidade da execução por inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a demanda fora instruída com meras cópias digitalizadas das triplicatas, e a ausência de amparo legal para a emissão dos títulos de cobrança fora das hipóteses taxativas da Lei 5.474/68, bem como excesso de execução decorrente da incorreta incidência dos juros de mora, que seriam devidos apenas a partir da citação. O exequente ofereceu impugnação (evento 19), asseverando a validade das reproduções digitais dos títulos em meio eletrônico e a regularidade dos juros moratórios contados desde o vencimento de cada obrigação. Foi proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, assentando que as triplicatas constituíam representação legítima de obrigações líquidas e certas e que os juros moratórios fluíam a partir do vencimento de cada cártula, por se tratar de mora ex re (evento 21). Os embargos de declaração opostos pela devedora (evento 24) foram rejeitados (evento 27). Iniciada a busca de bens penhoráveis, realizou-se pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, a qual restou infrutífera pela ausência de saldo em contas da executada (evento 33). Na sequência, a pesquisa pelo sistema Renajud acusou a existência de 23 veículos registrados em nome da devedora, sobre os quais foi inserida restrição judicial de transferência (evento 41). A pesquisa pelo sistema Infojud revelou que a executada não havia apresentado declarações de imposto de renda recentes, indicando irregularidade fiscal (evento 39). No curso das tentativas de constrição, os credores fiduciários Banco Volkswagen S/A e Banco Itaú S/A ingressaram nos autos (eventos 67, 69 e 80) informando que os caminhões de placas EWU-2451, EWU-2452, EWU-2453, EWU-2454, EWU-2455, EWU-2456, EWU-2460 e EWU-2489 , embora registrados em nome da executada, eram objeto de alienação fiduciária e haviam sido retomados judicialmente em ações de busca e apreensão por inadimplemento. Com a concordância do exequente (eventos 74, 86 e 100), foi deferido o levantamento das restrições de transferência incidentes sobre referidos veículos fiduciários (eventos 76, 88, 102 e 106). Diante do esvaziamento patrimonial da devedora, o exequente instaurou o…

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