Processo 1032683-30.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1032683-30.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032683-30.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários, Tarifas] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LF INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 27.895.350/0001-10 (APELANTE), RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO DURIC CALHEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSILENE GOMES DA SILVA AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRANCISCO FERREIRA CAMACHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BANCO ABC BRASIL S.A. - CNPJ: 28.195.667/0001-06 (APELADO), FRANCISCO CORREA DE CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL ABRAO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. CDI. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CUMULAÇÃO COM SPREAD BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional proposta em face de instituição financeira, na qual os autores pleitearam a substituição do índice CDI pelo IPCA, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito, sob o fundamento de que o CDI possuiria natureza híbrida, composta por juros e inflação, configurando bis in idem quando cumulado com juros remuneratórios. Os apelantes também suscitaram nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia técnica configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a utilização do CDI como encargo remuneratório, cumulada com spread bancário, caracteriza bis in idem ou abusividade contratual; e (iii) determinar se eventual ilegalidade dos encargos contratados autorizaria o afastamento da mora e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é predominantemente jurídica e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 4. A definição da natureza jurídica e da metodologia de cálculo do CDI decorre de regulamentação pública e consolidada, não dependendo de perícia individualizada em cada processo. 5. O CDI constitui taxa nominal de juros destinada a refletir o custo de captação no mercado interbancário, não incorporando índices inflacionários em sua fórmula de cálculo. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza remuneratória do CDI e admite sua utilização como encargo financeiro em contratos bancários, vedando apenas sua utilização abusiva ou incompatível com os parâmetros de mercado. 7. A cumulação do CDI com spread bancário não configura bis in idem, pois…

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