Processo 1032683-84.2023.8.11.0002

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1032683-84.2023.8.11.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N°. 1032683-84.2023.8.11.0002 EXEQUENTE: APARECIDA HELENA CARDOSO AUREA EIRELI EXECUTADO: DROGARIA SAÚDE POPULAR LTDA EXECUTADO: MARCELO ALEXANDRE DOS SANTOS CUNHA Vistos, etc. Conforme constou no Termo de Audiência de Conciliação – id. 142316922 as partes transacionaram o seguinte acordo: A parte Drogaria Saúde Popular LTDA pagaria o valor total de R$ 12.500,00 (doze mil, quinhentos reais) que seria dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 1.041,66 (mil, quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), sendo a primeira parcela para o dia 05/03/2024 e as demais para todo o dia 05 (cinco) de cada mês até o vencimento total dos valores. Além disso, fixou-se multa de 10% sobre o valor do acordo, além de juros e correção monetária em caso de descumprimento. Ficou determinado à época que o pagamento seria realizado na conta do escritório que representa a parte autora: Douradinho Miranda Advogados. No id. 149149300 a sentença homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução de mérito. A parte autora manifestou nos autos (id. 158161618) o descumprimento do acordo por parte da requerida Drogaria Saúde Popular dando início a fase do cumprimento de sentença. A parte Aparecida informou que a requerida havia pago apenas 02 (duas) parcelas e inadimpliu o restante. Assim, no id. 158161621 foi colacionado aos autos a atualização das demais 10 parcelas de R$ 1.041,66 cada uma, o que totalizou a quantia de R$ 11.578,36 (onze mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) já com o acréscimo da multa de 10% pelo descumprimento do acordo. A executada foi intimada por duas vezes para manifestar-se e efetuar o pagamento voluntário do débito, porém, se manteve inerte. Assim, nova planilha de cálculo atualizada foi apresentada no id. 178698174 totalizando a quantia de R$ 12.191,45 requerendo a penhora de tais valores. No id. 185964292 foi deferido a busca automatizada via sistema Sisbajud que teve resultado infrutífero e positivo a busca via Renajud. A parte exequente manifestou pela busca de dinheiro através de penhora na boca do Caixa e que foi deferida no id. 196705783. A decisão de id. 196705783 que determinou a penhora na boca do caixa nomeou o representante do devedor como administrador-depositário. Ficou determinando a penhora de 30% do faturamento mensal da empresa, até atingir o débito exequendo. Além disso, determinou que os valores penhorados deveriam ser depositados em conta judicial ou mesmo depósito judicial por meio da emissão de guia pública a ser emitida no site do TJMT. A certidão do Oficial de Justiça no id. 201106824 demonstra que foi procedido a Penhora na Boca do Caixa, deixando como fiel depositário o proprietário da requerida o Sr. Marcelo Alexandre dos Santos Cunha que ciente ficou do Auto de Penhora, bem como saiu intimado para apresentar impugnação à execução. No id. 204250634 a parte executada Drogaria Saúde Popular depositou a quantia de R$ 3.032,44 informando que corresponde a 30% de entrada do valor total do débito e que pagaria o restante em 6 parcelas. A parte credora não concordou com o parcelamento e atualizou o débito. A decisão de id. 206853720 indeferiu o pedido de parcelamento da devedora com base no Art. 916 do CPC, intimando a executada novamente para efetuar o pagamento voluntário do restante do débito. No id. 213689169 foi expedido alvará da quantia de R$ 3.032,44 devidamente atualizada até zerar a conta. Em seguida a decisão de id. 213925901 determinou a intimação do depositário Marcelo…

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