Processo 1032685-52.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032685-52.2026.8.11.0001. AUTOR: DANIEL DA CUNHA ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DO MÉRITO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, consoante preconizado no artigo 6º, VIII. DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c Danos Morais. Alega a parte Autora que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa Ré, apesar de desconhecer a origem do débito. Requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais. Importa consignar que a parte Autora nega a existência de relação jurídica entre as partes. Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram em prosseguir com a demanda. A Ré, em defesa tempestiva, defende a legitimidade da cobrança, fundada num suposto exercício regular de direito, uma vez que a parte Autora teria uma dívida originária com a instituição bancária BANCO PAN, a qual teria sido objeto de cessão à Ré. Pois bem. Para que a Ré venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles. Não obstante a inversão do ônus da prova, a parte Autora traz como comprovante de negativação um extrato no qual consta a negativação objeto deste processo. A Ré alega inexistência dos danos morais, pontuando a legitimidade da cobrança, oriunda de um termo de cessão firmado com a empresa BANCO PAN. Restou comprovado ainda a relação jurídica entre o Autor e credor originário por meio das faturas de utilização de cartão de crédito, com existência de pagamentos (ID 239336912 e seguintes). Assim, embora as telas sistêmicas, de forma isolada, não serem aptas a comprovar a relação jurídica entre as partes, em detida análise do conjunto probatório, conclui-se a existência da relação jurídica entre as partes. O Réu demonstrou os documentos que o legitima na cobrança em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I do C.C. Consequentemente, cumpriu o ônus probatório do artigo 373, II do CPC/15. Nesse sentido, colaciona-se recente jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Recurso Inominado nº 1031453-15.2020.8.11.0001. Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM…
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