Processo 1032696-18.2025.8.11.0001
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032696-18.2025.8.11.0001 APELANTE: ALESSANDRO NUNES CANGERANA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alessandro Nunes Cangerana contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, nos autos da ação de cobrança de adicional de periculosidade com pedido de tutela de urgência nº 1032696-18.2025.8.11.0041, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O apelante sustenta em suas razões recursais que é servidor público estadual ocupante do cargo de policial penal no sistema prisional feminino na cidade de Peixoto de Azevedo/MT, ajuizou ação de cobrança pretendendo a incorporação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, além do pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos. Esclarece que a sentença deve ser reformada, em face de não ter reconhecido o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base, em substituição ao adicional de insalubridade que percebia no valor de R$ 185,00, com pagamento das diferenças retroativas relativas ao período não prescrito. Arrazoa, que as atividades de escolta armada, vigilância e intervenção em motins e rebeliões enquadram-se no Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho, bem como as Normas Regulamentadoras têm aplicabilidade subsidiária aos servidores públicos e que o regime de subsídio não impede o recebimento de adicionais. Afirma que a Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica ao caso, pois o pedido não se funda em isonomia, mas em direito legalmente previsto. Requer, subsidiariamente, seja anulada a sentença para reabertura da instrução com a realização de prova pericial. As contrarrazões foram apresentadas, manifestando pelo desprovimento do recurso (id.369.943.591). O Ministério Público em seu parecer manifestou pela ausência de interesse na causa que ensejasse sua intervenção (id. 372.612.365). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Alessandro Nunes Cangerana contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, nos autos da ação de cobrança de adicional de periculosidade com pedido de tutela de urgência nº 1032696-18.2025.8.11.0041, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O apelante, sustenta que a sentença que negou o adicional de periculosidade de 30% e os valores retroativos, alegando enquadramento na NR-16 e aplicabilidade aos servidores deve ser reformada. Sustenta que a Súmula Vinculante 37 não se aplica e, subsidiariamente, pede nova instrução com prova pericial. Pois bem, a questão central consiste em verificar se o apelante, servidor público estadual ocupante do cargo de policial penal, lotado no sistema prisional, tem direito ao adicional de periculosidade, ainda que ausente previsão legal específica na legislação que rege sua carreira. Vê-se que a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, mediante substituição do adicional de insalubridade, sem previsão expressa na legislação específica da carreira, a partir de interpretação extensiva do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, da aplicação por…
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