Processo 1032704-58.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032704-58.2026.8.11.0001. REQUERENTE: IOHANNY ALMEIDA REVELES PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IOHANNY ALMEIDA REVELES PEREIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. DAS PRELIMINARES DO ABUSO DE DREITO O ajuizamento de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar dano moral, porquanto se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso do direito de ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar, situação inexistente no caso em tela. DA ASSINATURA DIGITAL Com efeito, no que tange à possibilidade de assinatura digital em procurações, dispõe o art. 105, § 1º, do CPC que: "A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei". A assinatura digital foi regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2011, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A aludida Medida Provisória dispõe, inclusive, que não há óbice de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, verbis: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela IPC-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n. 3.071, de 10 de janeiro de 1916. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela IPC-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Desta forma, estando regular a procuração encartada nos autos, rejeito a preliminar suscitada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados. No caso, verifico que a hipossuficiência da demandante em relação a reclamada, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes. DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. Relata a parte autora que é cliente da instituição financeira ré há anos, mantendo relação pautada na confiança e regularidade. A conta bancária é utilizada para gestão de despesas e recebimento de valores provenientes de atividades informais. De forma inesperada e sem aviso prévio, a conta foi bloqueada, impossibilitando qualquer tipo de movimentação. A situação gerou constrangimento em ocasião cotidiana, ao tentar realizar pagamento e se…
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