Processo 1032707-13.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1032707-13.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. As provas contidas nos autos são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relato. Fundamento e decido. O autor requereu o desbloqueio e a reativação de sua conta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a conta foi bloqueada sem prévia comunicação. Constata-se que a ré, embora regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação. Assim, necessário o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC. Apesar da decretação da revelia em desfavor da ré, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Nos termos do artigo 344 do CPC, a revelia importa presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, exceto quando a matéria alegada for de ordem pública, ou se os fatos não puderem ser presumidos como verdadeiros em razão do conjunto probatório constante dos autos. Assim, ainda que presumidamente verdadeiros os fatos narrados pelo autor, não está o magistrado vinculado à sua veracidade automática, podendo e devendo apreciar a prova documental com imparcialidade. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. Isso porque a responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A mera narrativa unilateral, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não possui aptidão para ensejar a responsabilização civil. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar lastro mínimo de verossimilhança, o que não ocorreu. No tocante ao dano, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar prejuízo concreto ou situação apta a ensejar compensação moral. O autor afirma que sua conta foi bloqueada sem aviso prévio, causando constrangimento e prejuízos, e requer a reativação da conta e indenização por danos morais. Os documentos, porém, não confirmam a gravidade narrada. Na conversa juntada aos autos, a ré informou que o cadastro foi descredenciado em 11/08/2025 e que o bloqueio de saque já havia sido removido, permitindo ao autor acessar eventuais valores por Pix ou transferência. Ao tomar conhecimento da restrição, o próprio autor indagou acerca da data em que o bloqueio teria sido realizado. Tal circunstância demonstra que ele não tinha conhecimento de que a conta estava bloqueada há vários meses, o que…

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