Processo 1032707-16.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032707-16.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032707-16.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ELIDIA ALVES DIAS, POANY ALVES DIAS SAMPAIO AGRAVADO: KARITA FERNANDA ALMISSE MARIANO, EVELYN BATISTA FARIA Visto. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por ELÍDIA ALVES DIAS e POANY ALVES DIAS SAMPAIO contra decisão proferida pelo Juízo da Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião/MT, que, nos autos da “Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar” nº 1000522-19.2026.8.11.0098, deferiu tutela de urgência cautelar para determinar a expedição de ofício ao, nos autos do Inventário n} 5001614-79.2025.8.13.0344, solicitando a anotação de penhora/reserva no rosto dos autos sobre os direitos e quinhões hereditários das agravantes, até o limite de R$ 1.229.030,16 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, trinta reais e dezesseis centavos). As agravantes sustentam a tempestividade do recurso e alegam ausência de probabilidade do direito em razão da inexigibilidade atual do crédito, uma vez que a cláusula 4.1 do contrato de honorários condiciona a exigibilidade do pagamento ao momento da efetiva partilha e transferência dos bens ou ao final do procedimento inventarial. Argumentam que o Termo de Acordo de Partilha constitui mero negócio jurídico particular sujeito à homologação judicial, não se confundindo com a efetiva partilha exigida pela cláusula contratual. Sustentam ainda controvérsia quanto à justa causa da revogação do mandato, incompatível com a cognição sumária, bem como a iliquidez e base de cálculo unilateral do crédito exequendo. Alegam ausência de perigo de dano, considerando que a venda dos semoventes foi autorizada pelo próprio Juízo do Inventário no exercício regular de sua competência, permanecendo os valores depositados em conta vinculada aos autos sob controle exclusivo do Juízo mineiro. Apontam desproporcionalidade e excessiva onerosidade da medida deferida, que atinge a integralidade dos quinhões hereditários comprometendo a livre administração do espólio e os interesses de terceiros estranhos à lide. Questionam a adequação da via eleita e a interferência na competência do Juízo do Inventário, bem como a ausência de prévia oitiva das agravantes. Subsidiariamente, requerem a substituição da penhora/reserva por caução idônea e a determinação de prévia comunicação com o Juízo do inventário, informando ter oferecido em garantia bem avaliado pelo SEFAZ/MT em R$ 2.165.144,31. Pleiteiam o recebimento e processamento do agravo, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão ou, subsidiariamente, para reduzi-la e adequá-la conforme os termos subsidiários apresentados. É o relatório. Decido. Ab initio, por tempestivo e próprio, recebo o recurso na forma no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a interposição do recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução. Para a atribuição do efeito suspensivo e/ou deferimento da tutela antecipada recursal, faz-se necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos, 300, 995, parágrafo único e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, como cito: “Art. 300.A tutela de urgência será…

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