Processo 1032720-74.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032720-74.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [C. MATIAS SOUSA - CNPJ: 27.461.779/0001-07 (APELANTE), EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELADO), RICARDO NEGRAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATOS. MICROEMPRESA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE CARACTERIZADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EM OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por microempresa individual contra sentença que julgou improcedente pretensão revisional de quatro operações de crédito (Pronampe, Giro Cartões, Cheque Especial e Cartão de Crédito), sob o fundamento de que as taxas pactuadas gozam de autonomia da vontade e conformidade com o mercado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica de pequeno porte sob a ótica da vulnerabilidade; (ii) verificar a ocorrência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios frente à média de mercado e limites legais específicos; (iii) avaliar a legalidade da capitalização mensal e do sistema de amortização Price; e (iv) determinar a modalidade de repetição de eventuais valores pagos a maior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao temperar a teoria finalista, admite a incidência do regime protetivo consumerista às pessoas jurídicas que demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante a instituição financeira, o que autoriza o controle judicial das cláusulas de adesão. 4. No contrato de Giro Cartões, a estipulação de juros em patamar que supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação configura vantagem exagerada, impondo-se o reequilíbrio da obrigação. 5. Quanto ao contrato Pronampe, inexiste ilegalidade quando a taxa aplicada observa o teto regulamentar de acréscimo sobre a taxa Selic previsto na Lei n. 13.999/2020, sendo impertinente a comparação com taxas de fomento distintas. 6. É legítima a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada e demonstrada pela divergência entre as taxas mensal e anual (duodécuplo), não sendo o sistema Price, por si só, vedado pelo ordenamento. 7. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando a cobrança decorreu de previsão contratual até então válida, o que afasta a caracterização de engano injustificável necessário para a devolução em dobro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à microempresa que…
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