Processo 1032727-73.2024.8.26.0577

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1032727-73.2024.8.26.0577
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1032727-73.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apda: Mirella Almeida de Souza (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Katia Taborda de Almeida (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Sul America Cia de Seguro Saude - Trata-se de ação ajuizada em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, em que a autora, beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré, apresenta diagnóstico de Depressão Grave Recorrente (CID F33.2) e, após ser severa refratariedade ao tratamento medicamentoso, foi-lhe indicada a realização de sessões de eletroconvulsoterapia (ECT). No entanto, a ré negou cobertura ao procedimento. Pleiteou, assim, a condenação da ré ao custeio do tratamento até a alta definitiva, além do pagamento de indenização por danos morais. A r. Sentença de fls. 310/313 julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré "(a) à obrigação de fazer consistente em autorizar/custear o tratamento com o especialista indicado, nos moldes da orientação médica (fls. 20-22), qual seja, 20 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), sendo 1 sessão 3x na semana, sob pena de multa de R$3.000,00 para cada sessão comprovadamente negado, por ora, limitado à R$15.000,00 e (b) a pagar multa consolidada de R$15.000,00 pelo descumprimento da tutela, corrigida pela variação do IPCA ou do índice que viera substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e com juros de mora à taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (CC,art. 406), a partir da publicação desta sentença." A autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 326/330). A ré interpôs apelação sustentando que o tratamento não integra o Rol da ANS e que não foram preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.889.704/SP para cobertura extra rol.Pleiteia a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, requer o afastamento das astreintes ou sua redução (fls. 331/344). Contrarrazões apresentadas em fls. 350/353 e 354/357. É o relatório. A autora é portadora de transtorno psiquiátrico grave (CID F33.2) e, ante severa refratariedade medicamentosa, foi-lhe indicada a realização de sessões de eletroconvulsoterapia (ECT). Inicialmente destaca-se que, em 03/08/2022, o STJ decidiu que os planos de saúde apenas devem ser obrigados a pagar tratamentos previstos no rol da ANS, que foi interpretado como sendo um rol taxativo mitigado, pois considerou-se que somente é possível a cobertura de tratamentos que não estão no rol da ANS se não houver substituto terapêutico ou se forem esgotadas todas as alternativas de tratamentos previstos no rol, sendo que, neste caso, deverá haver comprovação científica da eficácia do tratamento proposto: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do…

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