Processo 1032728-86.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032728-86.2026.8.11.0001. AUTOR: OSVALDO VALERIO DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por OSVALDO VALERIO DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. A parte autora aduz, em síntese, que é cliente de longa data da instituição financeira requerida e que utiliza sua conta digital para a gestão de suas despesas ordinárias e para o recebimento de valores decorrentes de suas atividades laborais informais. Sustenta que foi surpreendida com um bloqueio inesperado e sem aviso prévio de suas ferramentas de movimentação bancária, o que lhe causou severos constrangimentos ao tentar efetuar pagamentos rotineiros, sendo obrigada a recorrer ao auxílio financeiro de terceiros. Relata ter realizado sucessivas tentativas de solução consensual pelas vias administrativas e canais oficiais de atendimento do banco, sem que lhe fosse fornecido qualquer esclarecimento idôneo acerca do motivo da restrição ou previsão de regularização do serviço. Diante do cenário exposto, sob o argumento de que a privação de seus recursos essenciais ultrapassou o mero aborrecimento e violou seus direitos de personalidade, requereu, em sede preliminar, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, pleiteou a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio e reativação da conta, a condenação definitiva da ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral dos serviços e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a instituição requerida Nu Pagamentos S.A. compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (Id. 239472916). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de domicílio em nome próprio da parte autora e suscitou defeito de representação processual, sob a alegação de que a procuração e a declaração de hipossuficiência foram submetidas à assinatura eletrônica pela plataforma "ZapSign", a qual sustenta não possuir credenciamento perante a Autoridade Certificadora ICP-Brasil, culminando na nulidade do instrumento de mandato. No mesmo ato, apresentou impugnação expressa ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a total regularidade e licitude de sua conduta comercial, asseverando que atua sob estrito cumprimento de dever normativo e regulatório imposto pelo Banco Central do Brasil para a prevenção de crimes financeiros e lavagem de dinheiro, nos moldes da Circular nº 3.978/2020 e da Lei nº 9.613/98. Argumentou que, após monitoramento transacional de rotina, seus mecanismos automáticos de segurança e compliance identificaram indícios de uso indevido e comportamento atípico na conta digital do autor, especificamente associados a contestações de recebimento de valores por terceiros mediante o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) instituído pela Resolução BCB nº 103/2021, referente a um aporte de R$ 2.000,00 efetuado em 31/10/2025. Defendeu a validade das cláusulas contratuais adesivas que autorizam o bloqueio preventivo e o encerramento unilateral por desvio de padrão de uso e sustentou que o distrato definitivo ocorreu mediante prévia e clara notificação enviada ao e-mail cadastrado pelo correntista em 25/06/2026, com orientações para a transferência de eventual saldo…
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