Processo 1032729-17.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032729-17.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAN ANDRADE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONES COUTO DOS SANTOS - BA17932-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ALAN ANDRADE SANTOS JONES COUTO DOS SANTOS - (OAB: BA17932-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460043124) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032729-17.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032729-17.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAN ANDRADE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONES COUTO DOS SANTOS - BA17932-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032729-17.2025.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por ALAN ANDRADE SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedentes os embargos monitórios para constituir de pleno direito o título executivo judicial referente ao contrato n. 030061110011008506. A sentença afastou as preliminares suscitadas pelo ora apelante, julgou improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito, e que a parte embargante não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Declarou a constituição de pleno direito do competente título executivo judicial em favor da autora nos valores de R$ 371.537,96 (trezentos e setenta e um mil e quinhentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), proveniente da inadimplência do contrato nº 030061110011008506. Condenou o recorrente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, o apelante reitera as teses de abusividade de encargos (juros, IOF, multa e comissão de permanência), aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e revisão contratual. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032729-17.2025.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos encargos contratuais, notadamente os juros remuneratórios, no contrato bancário que fundamenta a presente ação monitória. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, com efeito, para obtenção dos benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC/2015), presume-se verdadeiro o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada (pessoa natural), na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário (art. 99, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC). Portanto, a referida declaração de pobreza possui a presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário,…
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