Processo 1032747-84.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032747-84.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n. 1032747-84.2025.8.11.0015 Vistos etc. Cuida-se de “AÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por JOSE BENEDITO SANTOS, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a parte requerida efetue o pagamento imediato do auxílio-doença, desde a data da cessação, sob o argumento de impossibilidade de retornar a funções normais de trabalho, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em fevereiro/2024. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de declínio da competência (Id 219648169). É o breve relatório. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. Em detida análise dos autos, depreende-se que o conjunto probatório é insuficiente, em sede cognição sumária, para o reconhecimento da probabilidade do direito postulado, haja vista que, embora demonstrem a existência de enfermidade e tratamento, não são suficientes, por si só, para afastar de plano a legitimidade da perícia administrativa realizada pela requerida, a qual reconheceu a aptidão do requerente para retornar ao trabalho. Ademais, considerando que a medida de urgência pleiteada possui alto grau de satisfatividade, com o condão, inclusive, de esvaziar o objeto da demanda, sendo, portanto, dotada do risco de irreversibilidade, o indeferimento é medida que se impõe. No tocante ao perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, este não perfaz demonstrado, uma vez que não há nos autos documentos que indiquem a urgência ou situação que coloque em risco a vida do autor, indispensáveis para o deferimento da medida. Nesse compasso, embora não se olvide da situação delicada pela qual o requerente, aparentemente, vem passando, não havendo elementos probatórios que revelem a imprescindibilidade, por ora, do restabelecimento desde a cessação do benefício previdenciário pretendido, sendo imprescindível que seja oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa à parte requerida, de modo que, somente após regular instrução probatória é que será possível vislumbrar o direito da parte. 1. Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 1.1. Recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e 129-A da Lei n.º 8.213/1991 (Redação acrescida pela Lei n.º 14.331/2022). 2. Por conseguinte, em conformidade com a Recomendação Conjunta n.º 1/2015, do Conselho Nacional de Justiça e diante da necessidade de comprovação da incapacidade laboral da parte requerente, bem como da relação causal com as sequelas apontadas na inicial, cuja confirmação ocorrerá somente por meio de perícia médica especializada, em consonância ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1993, determino a produção de prova pericial médica. 3. Para…

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