Processo 1032748-08.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1032748-08.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1032748-08.2025.8.11.0003. REQUERENTE: CAMILA ROSSATTO REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela de Evidência proposta por CAMILA ROSSATTO em desfavor do MT PREV – MATO GROSSO PREVIDÊNCIA e ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica que autorize os descontos previdenciários incidentes sobre verbas de função de confiança e adicional noturno, bem como a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. Consta dos autos que o pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 222080892. Citados e intimados, os requeridos apresentaram contestação. É o breve relato, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Em síntese, relata a parte autora que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Investigadora de Polícia Civil, afirmando que os requeridos vêm realizando descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza transitória, especificamente função de confiança e adicional noturno. Sustenta que tais verbas possuem caráter indenizatório e não deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, razão pela qual requer a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. Os requeridos, em contestação, suscitaram preliminar de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento definitivo do IRDR n.º 6/TJMT. No mérito, defenderam a legalidade dos descontos previdenciários, sustentando que a autora ingressou no serviço público após a Emenda Constitucional n.º 41/2003, submetendo-se, portanto, ao regime previdenciário que prevê incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração, inclusive verbas temporárias. Pois bem. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito arguida pelos requeridos. Embora tenha sido alegada pendência de julgamento definitivo do IRDR n.º 6/TJMT, verifica-se que já há entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca da matéria discutida, sendo plenamente possível o julgamento do mérito da presente demanda. Além disso, o art. 488 do Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual o magistrado deve privilegiar a solução definitiva da controvérsia sempre que possível. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A União, os Estados e os Municípios possuem competência para instituir contribuição previdenciária destinada ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, nos termos do artigo 149, §1º, da Constituição Federal. Art. 149 (...) § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Pois bem. A União, os Estados e os Municípios têm a mesma competência para criar leis sobre o regime previdenciário de seus servidores, conforme está no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Art. 149 (...) § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da…

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