Processo 1032759-12.2022.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1032759-12.2022.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1032759-12.2022.4.01.3800/MG EXECUTADO : CARLOS ROBERTO SOUZA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : CELINA APARECIDA SABINO (OAB MG209121) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por CARLOS ROBERTO SOUZA DA CONCEIÇÃO ( evento 23, EXCPRÉEX1 ), na qual o excipiente sustenta, em síntese: (i) litispendência com a execução fiscal nº 1044486-90.2023.4.06.3800; (ii) prescrição da pretensão executória; (iii) decadência pelo descumprimento do prazo de 30 dias para notificação dos autos de infração (art. 281, II, CTB); (iv) nulidade da CDA por inobservância dos requisitos dos arts. 202 e 203 do CTN; (v) ilegitimidade passiva, ante a alegação de uso fraudulento de seu CPF; e (vi) cerceamento de defesa pela ausência dos processos administrativos nos autos. O DNIT apresentou impugnação (evento 27.1 ), pugnando pela rejeição integral da exceção e pelo prosseguimento do feito. Há ainda nos autos petição da exequente requerendo suspensão do processo na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, protocolada em 26/03/2025 (evento 32.1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relatório. Decido. Da Petição de Suspensão (art. 40 da LEF) De início, registro que a petição protocolada pela exequente em 26/03/2025, requerendo a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, aparenta ter sido juntada equivocadamente a estes autos, dada a manifesta incompatibilidade entre tal pedido e a postura processual concomitantemente adotada pelo DNIT na impugnação à exceção de pré-executividade, na qual pugna expressamente pelo prosseguimento da execução. Assim, deverá a credora esclarecer tal manifestação. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. Conforme assentou a Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.110.925/SP (Tema 108), sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer desses requisitos, inviável o seu conhecimento. As alegações genéricas, desacompanhadas de prova documental suficiente a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 3º, LEF), não superam tal presunção. Da Litispendência A alegação não prospera. Ainda que se admitisse, em tese, sobreposição de créditos entre a CDA que instrui esta execução (nº 4.073.004201/23-52, resultante do desmembramento determinado por este Juízo em 31/03/2023) e a CDA que instrui o feito nº 1044486-90.2023.4.06.3800, o remédio processual cabível seria a extinção da execução posterior  e não desta. Considerando que a presente execução foi distribuída anteriormente, a prevenção firmou-se em favor deste Juízo, nos termos do art. 59 do CPC, segundo o qual o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. O excipiente, portanto, errou o alvo: se entende haver litispendência, deve veicular a alegação nos autos do feito posterior, onde eventual extinção parcial seria processualmente adequada. Da Prescrição A tese não merece acolhimento Conforme orientação firmada pela Primeira Seção do STJ nos REsps 1.105.442/AC e 1.112.577/SP (Tema 157 dos recursos repetitivos), o prazo prescricional para o…

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