Processo 1032760-22.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032760-22.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1032760-22.2025.8.11.0003 AUTOR: ROBSON SOARES DA SILVA, MARCIONILIA DOURADO SOARES REU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS PESADOS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pelo Espólio de Robson Soares da Silva (representado por sua inventariante Marcionilia Dourado Soares) e por Marcionilia Dourado Soares em face de Lions Mutual Proteção Veicular. Os autores expõem que o de cujus mantinha contrato de proteção veicular junto à ré, visando a cobertura do veículo Toyota Hilux CD SRV D4-D 4x4 3.0, Placa OBF-8582, avaliado pela Tabela FIPE no montante de R$ 152.778,00. Noticiam que, no dia 08/06/2025, o associado sofreu grave acidente de trânsito (capotamento) na zona rural de Rondonópolis/MT que resultou em seu óbito e na perda total do automóvel. Afirmam que, mesmo diante da regular comunicação e do envio de todos os documentos exigidos, a ré Lions Mutual permaneceu inerte, recusando-se tacitamente a efetuar o pagamento do valor coberto. Ademais, relatam que a associação continuou cobrando mensalmente o rateio das parcelas de proteção veicular após a perda total do bem e o falecimento do segurado, de modo que a viúva realizou os pagamentos de julho a novembro de 2025 para evitar prejuízos no recebimento da indenização principal, desembolsando indevidamente a quantia de R$ 2.701,03. Requerem, assim, o afastamento da cláusula contratual de eleição de foro (Belo Horizonte/MG) para fixar a competência em Rondonópolis/MT; A aplicação do Código de Defesa do Consumidor; O adimplemento da indenização securitária pela perda total no importe de R$ 143.611,32 (FIPE abatida a cota de participação de 6%); A devolução em dobro do indébito (R$ 5.402,06); Obrigação de fazer consistente na baixa do veículo e transferência dos salvados junto ao DETRAN/MT; Reparação por danos morais em R$ 40.000,00. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A ré Lions Mutual apresentou contestação. Em sede de Impugnação à Contestação, a parte autora alegou preliminarmente a ocorrência de revelia substancial e a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, sustentando que a contestação da requerida aborda partes e fatos inteiramente alheios à presente lide, tratando-se de peça destinada a processo diverso tramitando na Comarca de Salvador/BA. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática se tornou incontroversa pela revelia da ré, sendo a controvérsia remanescente eminentemente jurídica e as provas documentais encartadas suficientes para o livre convencimento motivado do juízo. DA COMPETÊNCIA Antes de ingressar no exame meritório, cabe afastar a validade da Cláusula XI.1 do regulamento da ré, que elege a comarca de Belo Horizonte/MG (sua sede) para dirimir eventuais conflitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os negócios jurídicos celebrados com associações de proteção veicular (mútuo) submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que tais entidades oferecem serviços de natureza securitária no mercado mediante remuneração direta ou indireta (rateio),…

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