Processo 1032772-08.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1032772-08.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032772-08.2026.8.11.0001 REQUERENTE: DIEGO DO NASCIMENTO OTTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DIEGO DO NASCIMENTO OTTO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia inscrita no Tema 1.417, em demanda na qual companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais “em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada”. Naquele leading case , a questão submetida ao regime da repercussão geral foi explicitamente delimitada nos seguintes termos: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre transporte aéreo, constantes do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, consideradas, ainda, as garantias de livre iniciativa, segurança jurídica, proteção ao consumidor e reparação por dano material, moral ou à imagem. O próprio relator, Ministro Dias Toffoli, ao deferir a suspensão nacional dos processos, o fez de forma igualmente restritiva, determinando a paralisação apenas “dos processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos” e, em seguida, explicitando tratar-se da “questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral”. Vê-se, portanto, que a ratio decidendi do precedente – e, por consequência, o âmbito objetivo de incidência do Tema 1.417 – está ancorada em três elementos cumulativos, a saber: a) relação de transporte aéreo de passageiros; b) dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado; c) controvérsia jurídica centrada na prevalência das normas de transporte aéreo (CBA) sobre as normas de proteção ao consumidor (CDC), em hipóteses de caso fortuito ou força maior, com reflexos na própria configuração e extensão da responsabilidade civil do transportador. No caso em exame, a controvérsia posta em juízo não se molda a esse desenho normativo-constitucional. Com efeito, a causa de pedir deduzida nos autos dirige-se a aspectos diversos – tais como, exemplificativamente, extravio, avaria ou furto de bagagem; preterição de embarque (overbooking); falhas na reacomodação de passageiros; descumprimento de deveres de informação; inadequada assistência material; ou, ainda, atraso ou cancelamento imputados a conduta culposa da transportadora –, sem que se estabeleça, como ponto central de debate, a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor em cenário de caso fortuito ou força maior. Ainda que, em determinadas ações de aviação civil, se faça menção a atraso ou cancelamento de voo, isso não basta, por si só, para atrair o Tema 1.417. É indispensável que o núcleo da controvérsia coincida com aquele definido pelo STF: conflito normativo entre o regime especial do transporte aéreo e o microssistema de defesa do consumidor, precisamente nas hipóteses em que a companhia aérea invoca caso fortuito ou força maior como elemento nuclear da disciplina da responsabilidade civil. Onde não há esse conflito específico, mas apenas exame de falha na prestação do…

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