Processo 1032791-88.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1032791-88.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1032791-88.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : FERNANDA OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : REINALDO STEFANI (OAB MG107997) SENTENÇA J. Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº. 9.099/95.  Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Fernanda Oliveira Borges em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação do réu ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referentes aos vínculos temporários mantidos no período não alcançado pela prescrição, ao fundamento de que as sucessivas contratações para o exercício de funções permanentes na rede estadual de ensino violaram a regra do concurso público, atraindo a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Citado, o Estado apresentou contestação, arguindo, em síntese: (a) a prescrição quinquenal; (b) a impossibilidade de reconhecimento automático do direito ao FGTS, sustentando que os vínculos decorreram de contratos administrativos temporários válidos; (c) a inépcia da inicial, por ausência de pedido de extinção do vínculo administrativo; (d) a necessidade de análise individualizada de cada contratação; (e) a validade das designações e convocações disciplinadas pelas Leis Estaduais nº 2.610/62, nº 7.109/77, nº 18.185/2009, nº 23.750/2020 e nº 24.805/2024, bem como das modulações promovidas pelo STF e pelo TJMG; e (f) subsidiariamente, requereu a observância dos critérios legais para incidência de juros e correção monetária. DECIDO.  Das preliminares: A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. O direito ao FGTS previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 constitui consequência jurídica da declaração incidental de nulidade das contratações realizadas em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, não sendo necessária a formulação de pedido de rompimento do vínculo administrativo ou de declaração autônoma de sua extinção. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade do vínculo após a prestação dos serviços, preservando-se o direito aos salários e ao FGTS, sem que isso implique a continuidade da relação jurídica. Também não procede a alegação de ausência de documentos indispensáveis. A autora juntou aos autos seu histórico funcional, documento suficiente para identificação dos vínculos mantidos com o Estado e para a análise da controvérsia. Eventual discordância quanto à interpretação desses documentos constitui matéria de mérito, não de admissibilidade da ação. A prescrição será apreciada juntamente com o mérito, por influenciar a extensão da eventual condenação. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. Passo ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da existência, ou não, de direito da autora aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS relativamente aos vínculos temporários mantidos com o Estado de Minas Gerais. É incontroverso nos autos que a autora exerceu funções junto à rede estadual de ensino mediante sucessivos vínculos temporários, circunstância demonstrada pelo histórico funcional juntado aos autos, do qual se verifica a manutenção de diversas designações e contratações ao longo dos anos, destinadas ao exercício de atividades inerentes ao serviço ordinário da educação pública estadual. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, a contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público e…

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